TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000630-87.2016.8.18.0044
APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DE BRITO MACHADO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS PROFESSORES. DIREITO AO PAGAMENTO PONTUAL DAS VERBAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À RETENÇÃO DOLOSA DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000630-87.2016.8.18.0044, que a parte Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando que: “seja concedida a segurança para que garanta que o Impetrado faça o pagamento dos salários dos Substituídos de forma definitiva e integral até o 5º dia útil do mês subsequente”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Dado exposto, CONCEDO À SEGURANÇA, analisando o mérito em questão, com base nos artigos 14, § 1º, da Lei 12.016/09 c/c 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu gestor atual, realize os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês”.
III. O Prefeito do Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “III. A) PRELIMINARMENTE. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC; III. B) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À SEGURANÇA DETERMINANDO AO MUNICÍPIO QUE REALIZE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SUBSTITUÍDOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA AO PREFEITO MUNICIPAL”.
IV. A remuneração auferida pelo trabalhador, por ter caráter alimentar e ser indispensável ao seu sustento e de sua família, deve ser paga pontualmente, constituindo-se em retenção dolosa violadora da garantia constitucional estabelecida no art. 7º, X, da Constituição Federal, o atraso injustificado do pagamento.
V. Na hipótese em apreço, em que pese a crise financeira alegada pelo Apelante, os vencimentos dos funcionários públicos compreendem verba de caráter alimentar, necessária à subsistência dos servidores, inexistindo supedâneo legal para o retardamento do respectivo pagamento.
VI. Ressalte-se que o atraso no pagamento gera insegurança jurídica, comprometendo as obrigações e compromissos assumidos pelos servidores, instaurando um verdadeiro caos nas respectivas finanças pessoais.
VII. Como bem mencionado pelo Ilustre Desembargador Antônio Tadeu Ottoni, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação nº 1006164-10.2014.8.26.0604, em caso similar naquela e. Corte: “Tal prática, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, representa arbitrariedade e abusividade, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto não houve demonstração cabal acerca da efetiva impossibilidade (tampouco as alegações trazidas na defesa são suficientes para afastar essa obrigação constitucional diga-se, prioritária , como é evidente) de remunerar o serviço público desempenhado pelos servidores em tempo razoável”.
VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
IX. Além disso, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes no caso em comento, pois, em se tratando de direitos constitucionais, é permitido ao Judiciário intervir na esfera da Administração Pública, impondo-se a adoção de providências para resguardá-los, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF. STA 843 AgR)
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000630-87.2016.8.18.0044, que a parte Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando que: “seja concedida a segurança para que garanta que o Impetrado faça o pagamento dos salários dos Substituídos de forma definitiva e integral até o 5º dia útil do mês subsequente”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Dado exposto, CONCEDO À SEGURANÇA, analisando o mérito em questão, com base nos artigos 14, § 1º, da Lei 12.016/09 c/c 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu gestor atual, realize os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês”.
O Prefeito do Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “III. A) PRELIMINARMENTE. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC; III. B) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À SEGURANÇA DETERMINANDO AO MUNICÍPIO QUE REALIZE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SUBSTITUÍDOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA AO PREFEITO MUNICIPAL”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou: pelo: a) conhecimento da Apelação Cível; b) pela rejeição da preliminar de extinção do feito por perda superveniente do objeto, suscitada pelo apelante; c) no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC
Alega o Apelante que:
“No caso, conforme se verifica da r. sentença, o MM. Juízo não analisou a perda superveniente do objeto da presente ação. Na verdade, tendo em vista que os salários dos servidores da educação dos meses de julho e agosto estavam quitados antes mesmo da apresentação da contestação, bem assim que, atualmente, a celeuma sobre a suplementação orçamentária que levou ao atraso aqui noticiado está superada, não tem mais o apelado interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto desta ação, devendo esse M.M. Juízo julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. É esse o posicionamento da jurisprudência pátria, veja-se:
(...)
Ante o exposto, requer ao E. TJPI que conheça do presente recurso de apelação para modificar a r. sentença de primeiro grau e extinguir o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto da presente ação.”
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, impende destacar, que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.
1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000630-87.2016.8.18.0044, que a parte Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando que: “seja concedida a segurança para que garanta que o Impetrado faça o pagamento dos salários dos Substituídos de forma definitiva e integral até o 5º dia útil do mês subsequente”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Dado exposto, CONCEDO À SEGURANÇA, analisando o mérito em questão, com base nos artigos 14, § 1º, da Lei 12.016/09 c/c 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu gestor atual, realize os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês”.
O Prefeito do Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “III. A) PRELIMINARMENTE. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC; III. B) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À SEGURANÇA DETERMINANDO AO MUNICÍPIO QUE REALIZE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SUBSTITUÍDOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA AO PREFEITO MUNICIPAL”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“O presente mandamus foi impetrado na data 26/08/2016, tendo como pedido que o impetrado realize os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de multa diária, com ao final a concessão da segurança, na forma descrita em fls. 02/08.
O cerne da questão concentra-se somente na deliberada e registrada recusa do município em realizar os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês.
(...)
Ademais, Este Juízo verifica que se persistir a inadimplência da impetrada em não realizar os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês, irá gerar danos de difícil reparação aos servidores públicos municipais da área da Educação, que estão com suas necessidades vitais ameaçadas. É cristalino que as verbas pleiteadas, por tratar-se de vencimentos, têm nítida característica alimentar, destinado ao sustento do indivíduo e de sua família.
A fundamentação da municipalidade no mérito, de fls. 198/208, de que o repasse da União estaria atrasado, e por isso gerou o atraso na folha de pagamento e que, ainda, teria um impasse na votação do Projeto de Lei nº 09/16 pela Câmara Municipal, não tendo dotação orçamentária para empenhar a folha dos meses seguintes em virtude dessa situação, não é justificativa plausível, uma vez que ao se criar a previsão de pagamento e remuneração do cargo, é feita uma projeção dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público. Portanto, há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o funcionalismo. Não há, por conseguinte, necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi previsto anteriormente no orçamento.
No mais, reforça-se a tese de que a característica de natureza alimentar dos vencimentos, já está plenamente pacificada na doutrina, valendo conferir, dentre outros, Themístocles Brandão Cavalcante, que aduziu: "A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária: esta constitui, por conseguinte, uma contraprestação que se acha obrigado o Estado".
Cumpre salientar que, se deixar de pagar os servidores municipais da Educação, é uma forma de desincentivar os servidores da educação municipal. Portanto, o não pagamento aos associados da impetrante são passíveis até de responsabilidade administrativa, pois a sociedade, mormente as crianças e adolescentes, estão sendo lesadas pela administração pública municipal.
De outro lado, os estudantes da referida municipalidade já receberam a prestação devida através do trabalho árduo, digno e honesto dos referidos servidores da educação municipal, razão pela qual têm o correspondente dever e obrigação de lhes pagar a remuneração devida, no tempo previsto na legislação em vigor, sem atrasos que venham impor dificuldades de ordem financeira aos mesmos servidores, de qualquer espécie.
(...)
Cumpre ressaltar, retornando a este ponto, que a municipalidade, na figura de seu gestor público, ao criar a previsão de pagamento e remuneração do cargo, essa é feita em uma projeção dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público. Sendo assim, conclui-se que há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o funcionalismo, não tendo justificável plausível no presente writ para descumprir tal comando. Não há, por conseguinte, necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi previsto anteriormente no orçamento.
É palmar e inegável o direito dos associados da impetrante em compelir a Prefeitura Municipal de Canto do Buriti-PI em pagar imediatamente e sem maiores delongas os valores de verba salarial de forma integral até o 5º dia útil de cada mês. No caso sub judice deste wrti é, também, possível a TUTELA DE URGÊNCIA, em sede de sentença, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se s decisão de fls. 143/145.
Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento do trânsito em julgado deste mandado de segurança. Se os desesperados associados ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando possíveis males irreversíveis.
As necessidades básicas e vitais do ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da Prefeita Municipal de Canto do Buriti-PI em pagar quando quiser e se quiser.
Dado exposto, CONCEDO À SEGURANÇA, analisando o mérito em questão, com base nos artigos 14, § 1º, da Lei 12.016/09 c/c 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu gestor atual, realize os pagamentos dos substituídos de forma integral até o 5º dia útil de cada mês.”
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo desprovimento do recurso nos seguintes termos:
“Destaque-se, que o salário é verba alimentar, devendo prevalecer a garantia de percebimento integral do salário, dentro do mês trabalhado. Assim, os vencimentos deverão ser efetuados em parcela mensal única até o 5º dia útil após o mês vencido, não podendo ser adimplidos com atraso, sob pena de ilegalidade e lesão a direito dos servidores.
Outrossim, o salário do trabalhador goza de proteção constitucional, na forma do art. 7º, inciso X, da CF. In verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(…)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (…) (nosso grifo)
Ressalte-se, ainda, que o atraso no pagamento gera insegurança jurídica, comprometendo as obrigações e compromissos assumidos pelos servidores, instaurando instabilidade nas respectivas finanças pessoais.
Sobre a matéria, manifestam-se os Tribunais pela prevalência dos princípios constitucionais, ratificando o direito dos servidores de perceber os vencimentos dentro do prazo legal. In verbis:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVARÉ. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. Pretensão do autor de condenar o Município de Avaré a pagar os vencimentos até o 5º dia útil do mês, o 13º salário no 20º dia do mês de dezembro de 2014, bem como indenização por dano moral coletivo. Ação julgada improcedente na origem. Inconformismo da parte autora. Cabimento em parte. Acolhimento apenas do pedido que visa regularizar o pagamento dos vencimentos, para que ocorra na data prevista em lei. Município de Avaré que vem atrasando os pagamentos reiteradamente. Violação a direito constitucional configurado. Insegurança jurídica e instabilidade financeira dos servidores. Observância do caráter alimentar da verba. Crise financeira que não justifica o retardamento. Aplicação do art. artigo 133 da Lei Municipal nº 315/95. Atividade jurisdicional que não expressa ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. (...) (TJ-SP - AC: 10037793320148260073 SP 1003779-33.2014.8.26.0073, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/03/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA – Professores municipais de Simão Dias – Pagamento de salários – Atraso – Indício claro de violação de direito líquido e certo –Princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional ao salário – Precedentes do STF e do TJSE – Ordem concedida parcialmente por unanimidade – Custas ex lege – Sem honorários. - O SINTESE impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Prefeito do Município de Simão Dias pretendendo que o pagamento da remuneração dos professores municipais não seja pago de forma parcelada e seja disponibilizado o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido - De acordo com as recentes decisões proferidas pelo STF e pelo TJSE, o atraso ou parcelamento de salários não é admissível e somente se justifica nos casos onde se comprove cabalmente e de forma cristalina a impossibilidade da Administração Pública em arcar com o seu pagamento, sendo certo que a exaustão orçamentária somente será comprovada “pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do Estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas” (SS n.º: 5.161 MC SE, STF) - Por ser verba de caráter alimentar, o salário devido aos servidores públicos, de qualquer qualidade que sejam, devem ser pagos dentro do mês, nos termos das recentes decisões na Reclamação nº 24.438, Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 883, Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.161 MC SE e de acordo com os precedentes desta Corte (Mandado de Segurança Coletivo nº 201600127978). - (...) (TJ-SE - MS: 00096836420188250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 13/02/2019, TRIBUNAL PLENO)
Extrai-se dos documentos que instruem presente feito (ID Num. 10172858 - Págs. 09/174), que o Município de Canto do Buriti – PI, ora apelante, não está cumprindo com suas obrigações administrativas, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos salários dos servidores da Secretaria de Educação.
Tal prática, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, representa arbitrariedade e abusividade, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto não houve demonstração cabal acerca da efetiva impossibilidade – tampouco as alegações trazidas na defesa são suficientes para afastar essa obrigação constitucional – de remunerar o serviço público desempenhado pelos servidores em tempo razoável.
Saliente-se, ainda, que a alegação de ausência de dotação orçamentária não pode servir como argumento a justificar a desobediência a um preceito constitucional de proteção ao salário e um salvo-conduto para a prática de ilegalidades, cabendo ao Poder Público na organização de suas contas, priorizar o pagamento da aludida verba, respeitando-se, deste modo, o princípio constitucional de dignidade da pessoa humana.
Nesses termos, em função do princípio da legalidade, afigura-se líquido e certo o direito dos servidores municipais a perceber suas verbas salariais em data determinada e sem atrasos. Desse modo, irretocável a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento integral dos vencimentos dos substituídos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A remuneração auferida pelo trabalhador, por ter caráter alimentar e ser indispensável ao seu sustento e de sua família, deve ser paga pontualmente, constituindo-se em retenção dolosa violadora da garantia constitucional estabelecida no art. 7º, X, da Constituição Federal, o atraso injustificado do pagamento.
Na hipótese em apreço, em que pese a crise financeira alegada pelo Apelante, os vencimentos dos funcionários públicos compreendem verba de caráter alimentar, necessária à subsistência dos servidores, inexistindo supedâneo legal para o retardamento do respectivo pagamento.
Ressalte-se que o atraso no pagamento gera insegurança jurídica, comprometendo as obrigações e compromissos assumidos pelos servidores, instaurando um verdadeiro caos nas respectivas finanças pessoais.
Como bem mencionado pelo Ilustre Desembargador Antônio Tadeu Ottoni, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação nº 1006164-10.2014.8.26.0604, em caso similar naquela e. Corte: “Tal prática, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, representa arbitrariedade e abusividade, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto não houve demonstração cabal acerca da efetiva impossibilidade (tampouco as alegações trazidas na defesa são suficientes para afastar essa obrigação constitucional diga-se, prioritária , como é evidente) de remunerar o serviço público desempenhado pelos servidores em tempo razoável”.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Além disso, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes no caso em comento, pois, em se tratando de direitos constitucionais, é permitido ao Judiciário intervir na esfera da Administração Pública, impondo-se a adoção de providências para resguardá-los, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR SENTENÇA DE MÉRITO EM DATA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO NESTE SUPREMO TRIBUNAL. PREJUDICIALIDADE PELA PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTO ADICIONAL DA DECISÃO: ADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR AOS ENTES ADMINISTRATIVOS ESTATAIS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STA 843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000630-87.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPrefeito do município de Canto do Buriti - PI
RéuSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Publicação15/11/2023