Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0812400-42.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812400-42.2019.8.18.0140.

APELANTE: DAVID T. TAJRA MELO COMERCIO DE GAS EIRELI - EPP.

Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176).

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 8.016).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

I - O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.

II - Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4º do CPC.

III - Recurso deserto, não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

Como visto, trata-se, in casu, de  Apelação Cível, interpostas por DAVID T. TAJRA MELO COMERCIO DE GAS EIRELI - EPP, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrançaajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Em despacho de id nº 5282062, foi determinada a intimação do Apelante, através do seu advogado habilitado nos autos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) diasrecolhesse, em dobro, o preparo recursal, sob pena deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Em ato contínuo, o Recorrente atravessou petição de id nº 5519190, requerendo o parcelamento das custas judiciais.

De imediato, foi proferido despacho (id 8300170), que determinou a intimação do Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, documentalmente, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.

Devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico (id 8963937).

É o Relatório.

 

D E C I D O

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para demonstrar, documentalmente, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrerin albis, o prazosem manifestar-se.

Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, in litteris:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º. (...).

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

 

No caso em sub examennão houve a devida comprovação do pagamento do preparo da Apelação Cível interposta, nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que a mesma é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812400-42.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0812400-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DAVID T. TAJRA MELO COMERCIO DE GAS EIRELI - EPP

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2023