TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802586-37.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelada logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado. Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual manifestamente desrespeita a disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 3. fica reformada a sentença apenas para MINORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais passando de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS.
A referida sentença (id. 9779989) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor.
Em sede de razões de apelação (id. 9779992), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação contratual debatida. À vista disso, questiona a condenação em repetição em dobro do indébito e requer a declaração da validade contratual.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 9779995), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10851793)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO RECURSAL
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 44945169, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à contraparte.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a nulidade contratual, vez que o instrumento de contrato apresentado pela parte ré não cumpre os requisitos exigidos pela lei..
Neste ponto, concordo com a decisão: não entendo prosperar os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo, afinal, deveria ser outra a interpretação literal da lei, aliada ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:
Em documento (id.: 9779967), a parte apelante apresentou documento de contrato sem assinatura de testemunhas e, portanto, em desconformidade aos pressupostos normativos do artigo 595/CC; isto porque, sendo a parte apelada pessoa analfabeta, a validade do contrato está condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. In verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Do cômputo dos autos, conclui-se pela invalidade do instrumento contratual apresentado, o qual manifestamente desrespeita a disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação.
Todavia, ficou comprovado que houve a efetiva realização do crédito em favor da parte apelada, vez que a instituição financeira juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado, constando a data da disponibilização do crédito e quantia certa (id.: 9779975).
Diante do exposto, evidencia-se a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos mensais no benefício previdenciário da parte hipossuficiente entre o período de 05/2010 e 05/2015, sem vínculo jurídico válido a justificá-los. Inequívoco, portanto, os prejuízos suportados pela parte consumidora.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelante, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em igual perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(..)
8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, acolho o pedido de minoração da quantia fixada, passando esta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Desta forma, fica reformada a sentença apenas para MINORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais passando de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelada, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Desta forma, fica reformada a sentença apenas para MINORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais passando de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelada, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802586-37.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação21/11/2023