Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0757677-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757677-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, MARIA VALDELUCIA SILVEIRA BORGES

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc…

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Estado do Piauí em face da decisão judicial proferida pelo para ver reformada a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que determinou o pagamento dos anuênios que foram retirados dos proventos/vencimentos dos exequentes/agravados.

Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sustada a eficácia da decisão vergastada até o julgamento definitivo desta impugnação recursal, obstando a ordem de imediato pagamento dos anuênios.

Nos termos da decisão desta relatoria, Ir 4946147, foi negado o efeito suspensivo requestado.

O Ministério Público nesta instância emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, Id 7893941.

O agravado atravessou petição, Id 10340457 deduzindo a perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença no processo originário, que já foi inclusive arquivado (Id 5444635).

É o breve relato.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Por essa razão e considerando o decurso do tempo, assim como a prova cabal que atesta o julgamento definitivo da ação originária (Id 10340457), resta demonstrada a prejudicialidade do recurso.

Aliás, como dito, o agravado, informa que o juízo a quo prolatou Sentença no feito originário.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).


Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757677-37.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757677-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AIRTON DA COSTA ALENCAR

Publicação

06/10/2023