Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801098-70.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. CANCELAMENTO DO VOO PARA O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO MOMENTO DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM NOVO VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE E TRÊS HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801098-70.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801098-70.2020.8.18.0143

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: AGNALDO DA SILVA CORDEIRO

Advogado(s) do reclamado: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. CANCELAMENTO DO VOO PARA O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO MOMENTO DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM NOVO VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE E TRÊS HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que contratou passagens aéreas de ida e volta entre Teresina-PI e Buenos Aires – ARG, com conexão em Guarulhos – SP, e que, no voo de volta foi surpreendida no guichê do aeroporto de Guarulhos com a informação de que o seu voo de volta para Teresina teria sido cancelado, sem justificativa aos passageiros.

Aduz, ainda, que foi realocado para um novo voo que partiu de Guarulhos vinte e três horas depois do horário previsto no itinerário original, causando-lhe imensos transtornos, razão pela qual requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor do promovente, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice Encoge (ID 6756719).

A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese: o excessivo valor da condenação em danos morais; as razões que levaram o cancelamento do voo – motivo de força maior; assistência prestada pela empresa recorrente ao reacomodar a consumidora em voo congênere; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedes os pedidos iniciais (ID 6756721).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6756725).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801098-70.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

AGNALDO DA SILVA CORDEIRO

Publicação

05/12/2023