Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0808916-14.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. Em suas razões, ID (12643211), a apelante aduz, em síntese, que a sentença laborou em equívoco, uma vez que a taxa SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, posto que já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o IPC caracteriza dupla correção monetária, acarretando bis in idem. 2. No que concerne aos índices, entende-se que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808916-14.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808916-14.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, SUELEN CAROLINE SILVA DE QUEIROZ, MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. Em suas razões, ID (12643211), a apelante aduz, em síntese, que a sentença laborou em equívoco, uma vez que a taxa SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, posto que já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o IPC caracteriza dupla correção monetária, acarretando bis in idem. 2. No que concerne aos índices, entende-se que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 3. Recurso conhecido e provido. 

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, movida por Francisco de Assis Gomes da Silva, que “julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), porém fixou como fator de incidência dos juros de mora a taxa SELIC em cumulação com atualização monetária pelo IPC, incorrendo em dupla correção, já que a partir da citação irão incidir dois índices de atualização monetária, quais sejam a SELIC, que já engloba juros e correção monetária e o IPC”.

Em suas razões, ID (12643211), a apelante aduz, em síntese, que a sentença laborou em equívoco, uma vez que a taxa SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, posto que já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o IPC caracteriza dupla correção monetária, acarretando bis in idem.

Pugna, destarte, pelo provimento do apelo, para determinar-se a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC.

Em contrarrazões ID (12643213), o apelado requer o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


1.Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Extrai-se dos autos que a sentença recorrida, ID. 12643196, homologou o reconhecimento da procedência em parte do pedido inicial, reconhecendo que a ré deve à parte autora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Posteriormente, em sede de julgamento de embargos de declaração, o magistrado a quo alterou a sentença, a fim de acrescentar o seguinte trecho (sentença de ID. 12643207):


“O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ).”


Lado outro, em suas razões a apelante defende a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC.

Pois bem. Entendo que merece prosperar a argumentação.

Quanto à correção monetária, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº 580 de sua jurisprudência, que enuncia de forma cristalina: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.

De igual forma, conforme a súmula nº 426 daquela Corte, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

No que concerne aos índices, entendo que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.

2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -



 

Detalhes

Processo

0808916-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

12/11/2023