Decisão Terminativa de 2º Grau

Natureza do Cargo Acumulável 0757971-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0757971-21.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Natureza do Cargo Acumulável]
IMPETRANTE: NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO, ADRIANO ALVES DA SILVA, JOELITON SILVA DE AQUINO
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ



DECISÃO TERMINATIVA


MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 12417295), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO e OUTROS em desfavor de ato reputado ilegal, praticado pelo Exmo. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, ora Impetrados.


Em Decisão Monocrática de ID 12456161, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se aos Impetrantes que juntassem o comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC.


Devidamente intimados, os Impetrantes pugnam pelo pagamento das custas ao final do processo (ID 12876418).


É o que importa relatar. DECIDO.


Denegada a concessão da gratuidade judiciária, os Impetrantes não efetuaram, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais.


Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela falta de cumprimento da determinação judicial.


Aplicável o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que dispõe: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.


Nesse mesmo sentido já decidiu os demais Tribunais Pátrios:


MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança. Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da concessão da gratuidade, não efetuou recolhimento das custas, sendo o caso de não conhecimento do mando de segurança MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO

(TJ-SP - MSCIV: 20468042620228260000 SP 2046804-26.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de preparo, mesmo após ter sido a postulante intimada para a comprovação do recolhimento, leva ao não conhecimento do pedido. Precedentes. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - MS: 70073729923 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/08/2017)


MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O impetrante não é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Foi determinado o recolhimento das custas e taxa judiciária e não houve sua manifestação. Art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição.

(TJ-RJ - MS: 00152856220228190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).


Por fim, destaco que a pretensão de pagamento de custas ao final do processo não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. O pagamento antecipado de custas é excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. Inexistência de base legal para a postulação. Ausência, ademais, de elementos de convicção capazes de demonstrar a alegada impossibilidade financeira. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055077796, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/11/2013) (TJ-RS - AI: 70055077796 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 13/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2013). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da vigência do CPC/15 não mais prevalece à possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, tendo em vista que a Lei nº 13.105/2015 regulamentou integralmente a temática a respeito do benefício da gratuidade da justiça e não trouxe qualquer previsão legal nesse sentido. Ao contrário, as disposições legais limitam-se à concessão integral ou parcial do benefício, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas ou, ainda, no parcelamento dessas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-TO - AI: 00191406620188270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE). (grifei)


Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC. Custas pelos Impetrantes.


Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757971-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757971-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Natureza do Cargo Acumulável

Autor

NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Publicação

23/10/2023