TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-80.2022.8.18.0131
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800261-80.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE MEDEIROS
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609-A, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora alega: que é residente e domiciliado no Assentamento Canto da Várzea, Comunidade Canto da Várzea, s/n, zona rural de Pedro II- PI; que ainda não possui energia elétrica em seu nome e em sua residência e que solicitou à recorrida o fornecimento regular de energia elétrica, sem nunca ter obtido uma resposta satisfatória. Por esta razão, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para determinar a efetiva ligação de energia elétrica e a condenação da recorrida por danos morais.
Em contestação, a recorrida aduziu: que é necessário considerar a situação que assola o Brasil; que os serviços de levantamento em campo e execução de obras ficaram reduzidos, e considerando ainda a limitação por parte dos fornecedores na distribuição de matérias primas e insumos, fundamentais para execução da obra, houveram atrasos em todo cronograma de planejamento de obras (ID 7591403).
Sobreveio sentença que com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC, c/c artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para: Quanto ao pedido de obrigação de fazer, antecipo os efeitos da tutela, independentemente do trânsito em julgado, determinando que a parte demandada proceda à ligação da unidade consumidora do requerente à rede elétrica, no prazo de 10 (dez) dias, estabelecendo o serviço de energia elétrica na respectiva residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado até R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor do requerente e quanto ao pedido de indenização por danos morais, condeno a demandada a indenizar o demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1% (ID 7591922).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que ligação nova de energia elétrica, seja ela urbana ou rural depende de não só de um acordo de vontades, mas de uma infraestrutura mínima; que não foi possível realizar a ligação em virtude da necessidade de construção de rede para atendimento da reclamante e que não há sentido em expandir a rede de distribuição de maneira arbitrária. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte em que determinou o prazo de 10 dias para efetuar a ligação na residência do Recorrido, bem como no tocante a condenação da Recorrente por danos morais (ID 7591925).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau merece ser mantida, pois está em absoluta harmonia com os fatos apurados e que primou pela observância dos princípios de direito norteadores da matéria, tudo visando à tutela jurisdicional justa e efetiva (ID 7591934).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença questionada merece revisão, pois o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada o princípio da razoabilidade, estabelecendo um prazo extremamente diminuto para que a Requerida, ora Recorrente, cumprisse a decisão judicial, motivo pelo qual dou parcial provimento ao Recurso Inominado, para, especificamente, elastecer o prazo para a Recorrente cumprir a decisão judicial, ou seja, de 10 (dez) dias para 60 (sessenta) dias, com multa diária no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para aumentar o prazo de 10 (dez) dias para 60 (sessenta) dias para cumprimento da sentença a quo, com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 15/12/2023
0800261-80.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO ALVES DE MEDEIROS
Publicação31/12/2023