Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800279-62.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE AO JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O abono de permanência, tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal. 2. A apelada preencheu os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública. 3. Considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-62.2018.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-62.2018.8.18.0060

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUZIA BARROS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE AO JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O abono de permanência, tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal.

2. A apelada preencheu os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública.

3. Considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800279-62.2018.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LUZIA BARROS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800279-62.2018.8.18.0060 – Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), proposta por LUZIA BARROS DE CARVALHO, ora apelada.

 

Ingressou a autora com a ação (ID 11203515), requerendo o recebimento do abono de permanência desde quando implementados os requisitos para sua aposentadoria até a data em que se aposentou.

 

Citado, o Estado Réu apresentou contestação (ID 11203525), defendendo preliminarmente nulidade da citação, pedido de cancelamento da audiência de conciliação, carência da ação por falta de interesse processual, inépcia do pedido, e no mérito, alegando não preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência.

 

Sobreveio sentença (ID 11203552), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar a autora os valores atinentes ao abono de permanência do período de 05/2013 a 08/2015, respeitando-se, assim, a prescrição quinquenal, acrescida da correção monetária, desde a exigibilidade sucessiva das prestações, e juros de mora. Condenou ainda o promovido a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

 

O Estado réu interpôs Recurso de Apelação (ID 11203555), pugnando pela reforma da sentença, alegando que a ausência de requerimento expresso para a percepção do abono de permanência, a legislação específica para as ações de execução contra a Fazenda Pública aponta a taxa de 0,5% a.m., durante todo o período de apuração. Argumenta ainda que por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorárias deve ser deixada para o momento da liquidação.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 11203559).

 

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11824986).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando à percepção do abono de permanência, desde a data em que implementou os requisitos para a sua aposentação.

 

O abono de permanência tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. § 5º da EC nº 41/03, vigente à época da propositura da demanda:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”


Verifica-se que a Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do benefício, devendo, para tanto, reunir os requisitos para aposentar-se voluntariamente e optar por permanecer em atividade.

 

Registra-se que o abono de permanência decorre de norma constitucional que se reveste de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a partir do momento em que preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária, ou desde a vigência da EC nº 41/03, caso o servidor já os tivesse preenchido anteriormente.

 

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018)”

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA – EC Nº 41/03 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária a que o servidor público faz jus desde o momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou desde o advento da EC nº 41/03, caso já tivesse preenchido tais exigências à época da sua vigência. Norma de eficácia plena. Efeitos imediatos. Inteligência do artigo 40, § 19, CF. Desnecessidade de requerimento administrativo. Precedentes. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10497742220208260053 SP 1049774-22.2020.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021)”

 

Assim, o argumento apontado pelo Estado de que a autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria não merece prosperar.

 

Como já dito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, coligiu os dois requisitos, quais sejam: i) a reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade.

 

De tal modo, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento da implementação dos mencionados requisitos, não sendo admissível exigir-se outro requisito não previsto pela norma constitucional.

 

A exigência de qualquer ato formal para externar a opção pela permanência em atividade é incabível, posto que a simples continuidade do servidor no serviço público, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, basta para caracterizar a opção pela atividade prevista constitucionalmente.

 

Compulsando os autos, observa-se que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária no mês de abril/2011 e continuou na atividade. Preencheu, portanto, na referida data, os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública.

 

Entretanto, tendo em vista a prescrição quinquenal, deve a condenação do ente se dar a partir de maio/2013, em razão do ajuizamento da ação em maio/2018.

 

A autora/apelada, de fato, possui o direito ao benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na atividade pública, vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.

 

Em sede do REsp 1.495.146/MG, submetido aos recursos repetitivos, restou firmada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos:

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”

 

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto, uma vez observada a orientação da Corte Superior.

 

Alega ainda a parte apelante que por se tratar de uma sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser deixada para o momento da liquidação.

 

Considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que o percentual alusivo aos honorários advocatícios seja arbitrado no juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800279-62.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZIA BARROS DE CARVALHO

Publicação

06/12/2023