TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0760251-96.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTES: José Isaías Lima, José Maria Gomes dos Santos Filho, José Orlando Alves do Nascimento, Lotário Gonçalves Da Costa, Luísa de Sousa Soares, Manoel Pereira Chaves, Maria Alves Rodrigues do Nascimento Gomes, Maria Ausenir dos Santos Da Silva, Maria Auxiliadora Lima Isaias, Maria da Conceição Lima Isaias, Maria da Conceição Rodrigues de Castro, Maria da Gloria da Costa, Maria da Luz dos Santos, Maria Daria Pereira, Maria dos Remédios de Melo Oliveira, Maria Gardênia dos Santos Nascimento, Maria Helena Pereira de Oliveira, Maria Hilda Lopes dos Santos, Maria Hosana de Araújo Silva, Maria José Chaves, Maria José Pereira Isaías, Maria Pereira de Oliveira, Neusa Alves Moreira Rodrigues, Patrícia Maria Pereira Lima, Raimundo José Pereira de Oliveira, Raimundo Lopes dos Santos, Valcides Dos Santos Viana, Vicente Paulo Dos Santos Oliveira, Zenilda da Costa Soares
ADVOGADO: Nivaldo Ribeiro Filho (OAB/PI nº 6.743)
AGRAVADO: Município de Lagoa de São Francisco
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Nos temos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e, de mais a mais, os contracheques juntados aos autos comprovam que os demandantes percebem remuneração de apenas 1 (um) salário-mínimo.
2. A exigência de recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Isaías Lima e outros para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Lagoa do São Francisco.
Em síntese, os agravantes alegam que são servidores públicos municipais e que recebem vencimento base no valor de 1 (um) salário-mínimo; que “é impossível efetuar o pagamento das custas processuais sem haver prejuízo para a subsistência dos recorrentes e/ou de suas famílias”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido “para determinar o prosseguimento do processo de origem, independentemente do recolhimento de custas, até o julgamento final deste recurso”.
O Município de Lagoa do São Francisco apresentou contrarrazões para alegar que “não há como deferir o benefício da justiça gratuita sem a demonstração cabal da necessidade”.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na Justiça do Trabalho, o art. 790, § 3º, da CLT1 possibilita a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles que percebem remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é no valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), ou seja, a lei trabalhista estabelece a quantia de R$ 3.002,00 (três mil e dois reais) para a gratuidade da justiça.
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, decerto que a renda auferida pelos agravantes lhes assegura a gratuidade da justiça.
De fato, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Nos temos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e, de mais a mais, os contracheques juntados aos autos comprovam que os demandantes percebem remuneração de apenas 1 (um) salário-mínimo.
As custas processuais totalizam a quantia de R$ 54.866,90 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), considerando o valor de R$ 686.023,28 (seiscentos e oitenta e seis mil vinte e três reais e vinte e oito centavos) atribuído à causa.
Portanto, há de se reconhecer que a exigência de recolhimento das custas, mesmo rateada entre os 29 (vinte e nove) autores, inviabilizaria o acesso à justiça.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 790. (…) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
0760251-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratuidade
AutorJOSE ISAIAS LIMA
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
Publicação06/11/2023