Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000140-64.2009.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000140-64.2009.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-64.2009.8.18.0059

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOAO SIPAUBA FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 9550062) opostos por JOAO SIPAUBA FILHO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação, reformando integralmente a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, restando revogada a liminar concedida (id. 2865419 – pág. 32).

Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões existentes no acórdão, haja vista que, deixou de se manifestar a respeito da aplicação do art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem são direitos fundamentais, e sua violação pode ensejar a reparação por dano moral; sobre a suspensão no fornecimento de energia elétrica violaria o princípio do retrocesso e acerca dos danos morais, pelo fato que a parte ré/embargada ter conhecimento de que a parte autora/embargante estava na posse do imóvel, pelo fato inclusive deste ter comparecido a empresa a fim de quitar as eventuais faturas e do prequestionamento.

Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando o vício apontado e admitido para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou as alegações da parte apelante e pugnou pela manutenção do decisum.

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

  Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Inicialmente, verifico que não merece sequer ser conhecida a alegação acerca de inobservância ao art. 5º da CRFB/88, visto que não fora levantada nas razões da apelação ou mesmo contrarrazões tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível neste momento processual.

No tocante a omissão das demais teses entendo que não merece prosperar, visto que, na verdade, demonstra o inconformismo da parte embargante quanto ao julgamento realizado, uma vez que ensejaria uma nova análise do mérito do recurso, incabível por meio dos presentes aclaratórios. Ademais, de simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas para análise da presente ação foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Confira-se:


[...]

Denota-se que o titular da unidade consumidora, à época dos fatos, era o Sr. DANIEL GUY FOSSEY GIORDANO – documento acostado id. 2865419 – pág. 24, dos presentes autos.

Não há nos autos qualquer prova acerca do contrato de comodato realizado entre a parte autora e o proprietário do imóvel (titular da Unidade Consumidora) e de que tenha havido solicitação de transferência de titularidade da unidade consumidora previamente a solicitação do desligamento da energia elétrica.

A Resolução 414/2010, da Aneel, traz como deveres dos consumidores a necessidade de manter atualizado os dados cadastrais, “especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual”.

Logo, sendo a parte autora/recorrida, conforme alega, possuidora direta do imóvel na condição de locatário, cabia a ela informar à

Equatorial acerca da transferência da unidade consumidora para o seu nome.

[...]

Desta forma, considerando que a parte ré/apelante logrou êxito em comprovar que o desligamento da energia elétrica no imóvel onde a parte autora/apelada estava residindo se deu a partir do pedido do proprietário da unidade, desta forma, entendo que não houve prática ilícita na suspensão dos serviços, o que leva a improcedência ao pedido de inicial.

[...]


Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

           

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0000140-64.2009.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO SIPAUBA FILHO

Publicação

21/11/2023