TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751424-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALTAIR VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA HELENA MENDES
Advogado(s) do reclamado: VERONICO DE CASTRO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAIR VIEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Guadalupe - PI nos autos da Ação Demolitória (Proc. nº 0800071-94.2021.8.18.0053), ajuizada em face de MARIA HELENA MENDES, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 10188775), o d. Juízo de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que a agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, observando o valor adequado da causa.
Em suas razões de agravo de instrumento (Num. 10188774), a agravante afirma que a decisão agravada não considerou sua condição econômica, uma vez que é beneficiária da previdência social, que tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, filhos e netos, razão pela qual não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Documentos juntados.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Ausente Parecer Ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, uma vez que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é o mérito recursal. Portanto, dou seguimento ao instrumental.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAIR VIEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Guadalupe - PI nos autos da Ação Demolitória (Proc. nº 0800071-94.2021.8.18.0053), ajuizada em face de MARIA HELENA MENDES, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 10188775), o d. Juízo de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que a agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, observando o valor adequado da causa.
No caso em debate, a agravante impugna decisão proferida na origem que, não considerando sua situação econômica, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Para comprovar sua hipossuficiência financeira, a agravante juntou aos autos documentos que demonstram sua condição de beneficiária da previdência social (Num. 10188779), percebendo mensalmente o benefício de aposentadoria por idade (R$ 1.302,00) e pensão por morte (R$ 1.302,00), extratos bancários (Num. 10188776 e Num. 10188777) condizentes com os benefícios previdenciários percebidos, bem como comprovantes de empréstimos consignados que são descontados em seu benefício (Num. 10188784).
Sobre a matéria objeto de apreciação, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil assegura à pessoa natural, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça ostentando, inclusive, presunção de veracidade sua alegação de insuficiência. Destaca-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Grifos acrescidos.
Deste modo, entende-se que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, restando imperiosa o provimento do referido recurso com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas.
No mesmo sentido são os precedentes abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 99, § 3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 2. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08010299820198180102, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA). I- Constata-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para o Agravante arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC. II- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. III- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07589257220208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Dese modo, verificada a documentação acostada, resta comprovada a impossibilidade de pagamento das custas pela agravante. Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC).
No que concerne ao risco de dano (art. 995 do CPC), este decorre da iminência de extinção do feito na origem (Processo nº 0800071-94.2021.8.18.0053) em consequência do não pagamento das custas iniciais, em relação às quais a agravante é hipossuficiente.
Logo, resta claro que devem prosperar as alegações da agravante, razão pela merece reforma a decisão agravada.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor da agravante ALTAIR VIEIRA DO NASCIMENTO.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751424-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorALTAIR VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuMARIA HELENA MENDES
Publicação31/07/2024