Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000650-93.2016.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE ROUBO PARA FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. AMEAÇA VELADA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. SUBJUGAÇÃO PSICOLÓGICA. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de roubo, não se exige a efetiva lesão física ou a presença de arma real, bastando que a conduta do agente seja capaz de gerar na vítima sentimentos de medo e submissão. Se o agente, mesmo apenas simulando o porte de arma, consegue intimidar e subjugar a vítima, levando-a a entregar seus bens, resta configurado o crime de roubo. 2. A subjugação psicológica da vítima, diante da postura ameaçadora do agente e da manifestação expressa de sua intenção delitiva, mesmo na ausência de arma real, é suficiente para a tipificação do crime de roubo, afastando-se, assim, a hipótese de furto. 3. No caso dos autos, ficou evidente que o recorrido praticou o crime de roubo, e não de furto, pois as vítimas relataram que o acusado entrou no estabelecimento comercial e subtraiu objetos das prateleiras e, ao ser percebido pelas funcionárias, simulou estar armado, causando-lhes temor e impedindo qualquer reação. 4. Recurso de apelação conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000650-93.2016.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000650-93.2016.8.18.0039

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: EDILSON MENDES RAMOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE ROUBO PARA FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. AMEAÇA VELADA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. SUBJUGAÇÃO PSICOLÓGICA. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Para a caracterização do crime de roubo, não se exige a efetiva lesão física ou a presença de arma real, bastando que a conduta do agente seja capaz de gerar na vítima sentimentos de medo e submissão. Se o agente, mesmo apenas simulando o porte de arma, consegue intimidar e subjugar a vítima, levando-a a entregar seus bens, resta configurado o crime de roubo.

2. A subjugação psicológica da vítima, diante da postura ameaçadora do agente e da manifestação expressa de sua intenção delitiva, mesmo na ausência de arma real, é suficiente para a tipificação do crime de roubo, afastando-se, assim, a hipótese de furto.

3. No caso dos autos, ficou evidente que o recorrido praticou o crime de roubo, e não de furto, pois as vítimas relataram que o acusado entrou no estabelecimento comercial e subtraiu objetos das prateleiras e, ao ser percebido pelas funcionárias, simulou estar armado, causando-lhes temor e impedindo qualquer reação.

4. Recurso de apelação conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para, nos termos da denúncia, condenar o réu EDILSON MENDES RAMOS como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Edilson Mendes Ramos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 21h30min, no município de Barras/PI, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com a simulação de estar armado, subtraiu para si ou para outrem diversos produtos de higiene pessoal e a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais), pertencentes à vítima, proprietária da farmácia onde ocorreu o delito. Apurou-se que o acusado se aproximou do ofendido e, simulando portar uma arma de fogo, exigiu que lhe entregasse os objetos mencionados. Em seguida, consumou a subtração e tentou fugir, mas foi detido por populares que acionaram a polícia, a qual efetuou a prisão em flagrante do denunciado.

Denúncia recebida no dia 10 de junho de 2016 (ID 10463228 - p. 30).

Em sentença proferida em 19 de agosto de 2021, o magistrado a quo desclassificou a conduta imputada na denúncia e condenou o réu Edilson Mendes Ramos como incurso nas sanções do artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto (ID 10463231 - p. 01/07).

Inconformada com a sentença, o Ministério Público interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (ID 10463234 - p. 01/11).

Contrarrazões ofertadas, a defesa do acusado requereu o não provimento do apelo ministerial, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 10463315 - p. 01/04).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12657825 - p. 01/07), manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal (Roubo Simples)."

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que desclassificou a conduta imputada na denúncia (art. 157, caput, CP) e condenou o réu Edilson Mendes Ramos como incurso nas sanções do artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto.

Em suas razões, o parquet requer a condenação do acusado pela prática do crime de roubo, alegando que subtração realizada pelo apelante foi precedida de ameaça grave, notadamente em razão da forma como a vítima foi abordada, tendo o recorrido levantado a camisa e pegado na cintura, simulando portar uma arma de fogo.

Assiste razão o representante ministerial.

Do detido exame das provas produzidas durante a instrução processual, extrai-se a necessidade de responsabilização penal do réu pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal. Tal assertiva se fundamenta na clareza e contundência dos depoimentos colhidos, os quais, de forma uníssona, apontam para a efetiva autoria delitiva do denunciado.

A exordial acusatória narra que, na data de 20 de maio de 2016, precisamente às 21h30min, em estabelecimento farmacêutico, o réu, valendo-se de grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo, subtraiu, com animus furandi, um shampoo, dois condicionadores de cabelo, sabonetes e a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais).

Em juízo, a vítima, Sra. Alexandra de Souza da Silva, relatou que, durante seu expediente laboral, presenciou o acusado subtraindo objetos das prateleiras. Ao ser percebido pelas funcionárias, o mesmo, em nítida tentativa de intimidar, simulou estar armado. A vítima, ao ser inquirida em juízo, reiterou o temor sentido na ocasião, bem como destacou que, embora o denunciado já tivesse frequentado o estabelecimento em outras oportunidades, foi naquela específica data que, pela primeira vez, simulou o porte de arma de fogo.

Corroborando a narrativa da vítima, o policial militar, Sr. Francisco de Castro de Sousa Filho, ao prestar seu testemunho, confirmou ter recebido informação acerca do roubo perpetrado pelo acusado, mediante ameaça com arma de fogo.

Ademais, o Sr. José de Deus Rodrigues de Sousa, testemunha ocular e vigia do estabelecimento à época dos fatos, relatou ter presenciado a ação delitiva do réu, abstendo-se de reagir por temer pela sua integridade física e pela dos demais presentes, dada a simulação de porte de arma pelo acusado.

É imperioso destacar que, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros meios de prova, possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar o édito condenatório.

Ante o exposto, e considerando a plenitude de provas que confirmam a prática delitiva pelo acusado, entendo pela procedência da pretensão punitiva estatal, rechaçando qualquer tese defensiva em sentido contrário.

O acervo probatório carreado aos autos revela-se sólido e irrefutável, demonstrando, de forma inequívoca, que o recorrido cometeu o ato de subtrair bem móvel alheio, agindo em benefício próprio ou de terceiro, mediante grave ameaça exercida através da simulação de porte de arma de fogo, circunstância que se encontra robustamente confirmada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas.

É imperioso destacar que a ação delitiva perpetrada pelo apelante foi antecedida de grave ameaça, evidenciada pela sua conduta de levantar a vestimenta e tocar a região da cintura, em nítida simulação de porte de arma de fogo, atitude que, indubitavelmente, gerou constrangimento e intimidação à vítima, neutralizando qualquer tentativa de resistência por parte desta.

No que tange à violência, esta representa o instrumento pelo qual o agente impede a vítima de reagir ao ataque sofrido. No crime de roubo, a violência física manifesta-se pelo constrangimento físico exercido sobre a vítima, cerceando-lhe os meios de defesa com o intuito de consumar a subtração. Já a grave ameaça transcende o âmbito físico, atuando sobre o psicológico da vítima. Sua caracterização é intrincada, haja vista que diversos fatores influenciam sua percepção, tais como a vulnerabilidade da vítima, o contexto temporal e espacial do ato, bem como a postura e a compleição física do agente delitivo.

É cediço que a simulação de arma, seja mediante a ocultação da mão sob a vestimenta, o uso de um objeto sob um tecido, ou ainda, a simples ameaça com um dedo posicionado nas costas da vítima, com a determinação de que esta não volte seu olhar, configura grave ameaça no contexto penal. Tais condutas, revestidas de poder intimidatório, geram na vítima a incerteza quanto à real intenção e capacidade lesiva do agente, culminando em um estado de temor e submissão.

O mesmo entendimento se estende ao uso de arma de brinquedo que, em sua aparência, assemelha-se à verdadeira. A vítima, diante da impossibilidade de discernir a real natureza do objeto, sente-se igualmente ameaçada, o que, por si só, já caracteriza a grave ameaça.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).

Nesse contexto, para a configuração do delito de roubo, não se exige a efetiva lesão física ou a presença de arma real, mas sim a capacidade da conduta do agente de instigar na vítima sentimentos de medo e subjugação. Assim, se o agente, mesmo apenas simulando o porte de arma, logra êxito em intimidar e subjugar a vítima, levando-a a entregar seus pertences, resta configurado o crime de roubo, em detrimento do crime de furto.

Portanto, é imperioso destacar que a subjugação psicológica da vítima, diante da postura ameaçadora do agente e da manifestação expressa de sua intenção delitiva, mesmo na ausência de arma real, é suficiente para a tipificação do crime de roubo, afastando-se, assim, a hipótese de furto.

No tocante ao interrogatório do réu, suas alegações mostraram-se insuficientes para contrapor a solidez das provas apresentadas. O conjunto probatório, sedimentado, sobretudo, nas declarações da vítima e das testemunhas presentes no local dos fatos, evidencia de forma cristalina a materialidade e autoria delitiva, configurando o crime de roubo.

Pelo exposto, no caso em tela, reconhece-se a configuração do delito de roubo, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.

Procedo à análise da dosimetria da pena.

Verifica-se, à luz do artigo 59 do Código Penal, que não concorrem circunstâncias judiciais que desabonem o réu. Ademais, à vista dos autos, não se constatam circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos artigos 61 e 65 do mesmo diploma legal, respectivamente. Também não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto e em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, fixo a reprimenda definitiva do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Por fim, fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena do apelado, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para, nos termos da denúncia, condenar o réu EDILSON MENDES RAMOS como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000650-93.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EDILSON MENDES RAMOS

Publicação

18/12/2023