Acórdão de 2º Grau

Roubo 0760370-23.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão Preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade da agente, evidenciada na reiteração delitiva, justifica a prisão para a garantia da ordem pública. 2. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela que, além deste feito, o Paciente responde ao Processo nº 0001093-29.2017.8.18.0065, onde restou condenado, em primeira instância, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 à 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão (processo aguarda julgamento de recursos), bem como ao Processo nº 0000225-80.2019.8.18.0065, onde foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, fato ocorrido em 27/05/2019. 3. Tais fatos evidenciam que o Paciente faz do crime o seu meio de vida, voltando a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva. 4. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Embora tal constatação já fosse suficiente para subsidiar a constrição, vislumbra-se, no feito em apreço, que o Paciente encontra-se foragido desde a prática delitiva, transparecendo a sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Contemporaneidade. O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020). 7. Ademais, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 9. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 10. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760370-23.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Prisão Preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade da agente, evidenciada na reiteração delitiva, justifica a prisão para a garantia da ordem pública.

2. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela que, além deste feito, o Paciente responde ao Processo nº 0001093-29.2017.8.18.0065, onde restou condenado, em primeira instância, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 à 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão (processo aguarda julgamento de recursos), bem como ao Processo nº 0000225-80.2019.8.18.0065, onde foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, fato ocorrido em 27/05/2019. 

3. Tais fatos evidenciam que o Paciente faz do crime o seu meio de vida, voltando a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva.

4. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

5. Embora tal constatação já fosse suficiente para subsidiar a constrição, vislumbra-se, no feito em apreço, que o Paciente encontra-se foragido desde a prática delitiva,  transparecendo a sua nítida  intenção de  se  furtar  à  persecução  criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.

6. Contemporaneidade. O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020).

7. Ademais, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

8. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.

9. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

10. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados NAILSA CARLOS ROCHA (OAB/SP nº 436.125) e GUILHERME MOREIRA MIRANDA (OAB/SP nº 441.392) em benefício de IVAN GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por três vezes, na modalidade continuada específica, e, em concurso material, receptação dolosa, na forma dos arts. 157, §§ 2°, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, e 180, caput, do Código Penal, observando a norma do art. 69 do CP. 

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II.

O Paciente foi preso, em razão de,  no dia 12/06/2021, entre as 10h30min e 11h30min, em comunhão de esforços com Mateus dos Santos Brandão, subtrair para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, mercadorias e objetos pertencentes aos estabelecimentos Farmácia da Praça do Cruzeiro, Lan House “DJ Net” e Farmácia no Bairro Vila Kolping, além de bens pertencentes aos respectivos clientes.

Segundo consta nos autos, os delitos foram praticados com o seguinte modus operandi: enquanto Mateus dos Santos Brandão pilotava a motocicleta Honda XRE 300, cor preta, observando o movimento externo e atualizando o comparsa durante a execução criminosa (avisando a aproximação de policiais, por exemplo), competia ao Paciente adentrar nos estabelecimentos, render os presentes e subtrair os pertences (dinheiro, aparelhos celulares e outros objetos de valor). 

Fundamentam a ação constitucional em quatro argumentos basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação da prisão preventiva; 2) a inexistência de contemporaneidade, 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do Paciente.

A medida liminar foi indeferida, em face da inexistência dos seus requisitos autorizadores.

Em informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que:

“A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2021 e o paciente atualmente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 15/07/2021, justamente com fundamento na garantia da ordem pública, mormente o modus operandi utilizado e a recalcitrância delitiva, soma-se a isso, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, veja-se que o paciente desde a ação delitiva encontra-se foragido, denotando clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal. Tendo em conta que o paciente não foi encontrado para citação (certidão de fls. 165 – id n. 39867952). Em razão disso, foi determinada a sua citação por edital no evento de id n. 39867952 – fls. 229. Citado por edital, o paciente não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado nos autos, a teor da certidão de id n. 39867952 – fls. 232. Nesse passo, tendo em conta a situação relatada, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional (decisão de id n. 39867952 – fls. 229), além disso, foi determinado desmembramento do feito com relação ao paciente (decisão de id n. 39867952 – fls. 377). O advogado do acusado intentou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo sido indeferido o pedido em decisão datada de 04/08/2023”. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem.

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

  

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No feito em apreço, os Impetrantes suscitam quatro teses basilares, que são:  1) a ausência de fundamentação da prisão preventiva; 2) a inexistência de contemporaneidade, 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 4) a primariedade e bons antecedentes do Paciente.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Os Impetrantes alegam que inexistem os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual vindicam a soltura do Paciente.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o  fumus comissi delicti  e o periculum libertatis.

fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da reiteração delitiva e evasão do Paciente. 

O magistrado a quo fundamentou a prisão, nos seguintes termos:

“É imperioso destacar, que além do presente processo, o requerido já responde a pelo menos outros dois processos, quais sejam, 0001093-29.2017.8.18.0065: condenado em primeira instância como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006, a uma pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão (processo aguarda julgamento de recursos); Processo n. 0000225- 80.2019.8.18.0065: denunciado como incurso nas iras dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, fato ocorrido em 27/05/2019. A propósito, como destacou o Parquet, o denunciado teve restaurada a sua liberdade em 22/01/2021, no entanto, pouco tempo depois, retornou a praticar delitos de natureza patrimonial, por conseguinte, evidenciando a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, os fatos investigados são complexos, extremamente graves e concretos no sentido de denotar a intensa reprovabilidade na conduta do denunciado. Eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da Liberdade Provisória. O autuado, segundo indícios registrados nos autos, está envolvido com a prática de crimes e, uma vez em liberdade, estará sujeito aos mesmos estímulos que o levou a delinquir, afrontando as regras basilares do bom convívio social e colocando em risco a sociedade. (...)Como se não bastasse, o denunciado ainda encontra-se foragido desde a prática delitiva, evidenciando também a intenção de se furtar da aplicação da lei penal”.

Assiste razão ao magistrado. Primeiramente, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se que o Paciente responde ao Processo nº 0001093-29.2017.8.18.0065, onde restou condenado, em primeira instância, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da LEi nº 11.343/2006, à 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão (processo aguarda julgamento de recursos); bem como ao Processo nº 0000225- 80.2019.8.18.0065, onde foi denunciado pela prática dos crimes de roubo e associação criminosa, previstos nos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, fato ocorrido em 27/05/2019. 

Tais fatos evidenciam que o Paciente faz do crime o seu meio de vida, voltando a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva.

Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.

A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

Outrossim, como bem delineado pelo magistrado a quonos autos do processo 0000225-80.2019.8.18.0065, o Paciente permaneceu recluso preventivamente até o dia 22 de janeiro de 2021, quando o juízo concedeu liberdade provisória, aplicando-lhe as medidas cautelares alternativas. Apesar de beneficiado com liberdade provisória, em menos de 05 (cinco) meses, este voltou a delinquir, praticando os roubos circunstanciados (concurso de agentes e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo) investigados nos presentes autos.

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.

2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal.

3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

Embora tal constatação já fosse suficiente para subsidiar a constrição, vislumbra-se, no feito em apreço, que o Paciente encontra-se foragido desde a prática delitiva, transparecendo a sua nítida  intenção de  se  furtar  à  persecução  criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.

Como consignado pelo juízo a quo, “como se não bastasse, o denunciado ainda encontra-se foragido desde a prática delitiva, evidenciando também a intenção de se furtar da aplicação da lei penal”.

De fato, desde a prática do crime, o Paciente está foragido da Comarca, no claro intuito de se furtar da responsabilização penal. 

Portanto, a prisão do Paciente também está fundamentada na imprescindibilidade da garantia de aplicação da lei penal, vez que constatada a FUGA DO PACIENTE.

Nesta esteira de entendimento, o Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  considerado  que  a  fuga  do agente, após a prática delituosa, em evidente intuito de não se submeter às penas da  lei,  constitui  bastante  fundamento  para  justificar  o  encarceramento  prévio, consoante as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.

Acerca do tema, leciona JULIO FABRINI MIRABETE, in Código  de Processo  Penal  interpretado.  11.  ed.  São  Paulo:  Atlas, 2008. p. 812:

“ (…) pode  a  prisão  preventiva  ser  decretada  para  garantir  a aplicação  da  lei penal,  ou seja, a execução  da pena. Com a medida  cautelar  pode-se  impedir  o desaparecimento  do autor  da  infração  que  pretenda  se  subtrair  aos  efeitos  da eventual  condenação.  O  acusado  que  não  tem  profissão definida,  não  possui  endereço  conhecido,  não  reside  no distrito  da  culpa,  não  tem  laços  familiares  etc.  pode perfeitamente  evitar  a  aplicação  da  lei  penal,  sem maiores  prejuízos  para  si,  desaparecendo  da  comarca, inclusive  dirigindo-se  a outro Estado  onde  sua  localização se  torna  mais  difícil.  A  fuga  ou  escusa  em  atender  o chamamento  judicial,  dificultando  o  andamento  do processo,  retarda  ou  torna  incerta  a  aplicação  da  lei penal,  justificando  a  custódia  provisória (...)”

O caso em comento, assim, ajusta-se perfeitamente à hipótese trazida pelo dispositivo processual específico para justificar o  cerceamento  prévio  da liberdade  do  réu  que se evadiu do distrito da culpa após a prática do delito, clara  indicação de que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal, amparando-se assim  a  medida  constritiva.

Corroborando essa compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.

3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte. O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro) anos.

4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC n. 843.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

 (...)3 Nesse diapasão, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que está evidenciada a fuga do ora recorrente, que perdurou por 19 anos - de  18/11/2003, data do decreto prisional preventivo, até  5/3/2021, dia em que foi segregado. Em que pese a decisão monocrática tenha mencionado a ordem pública, observa-se que se trata de mero erro material, tendo em vista que todos os precedentes colacionados se referem à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução processual.

(...) (AgRg no RHC 149.329/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Logo, não  vejo  como  reconhecer o apontado constrangimento  ilegal,  haja  vista  que  a  prisão  preventiva  do  Paciente  foi  decretada  de maneira  concretamente  fundamentada.

CONTEMPORANEIDADE

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025  DIVULG 09-02-2021  PUBLIC 10-02-2021)

No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que o Paciente está foragido e  "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. 

Logo, também não prospera esta tese.

SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES

Os Impetrantes defendem que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a  imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Ademais, registre-se, como dito alhures, que, nos autos do processo 0000225-80.2019.8.18.0065, o Paciente foi beneficiado com liberdade provisória, sendo-lhes aplicadas as medidas cautelares alternativas, voltando este a delinquir, em menos de cinco meses, praticando os roubos circunstanciados (concurso de agentes e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo) investigados nos presentes autos, o que torna induvidosa a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardarem o caso concreto.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

4. No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

7. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018).

8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)


PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO  CABIMENTO.  PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.  ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  FUNDADO  RECEIO  DE REITERAÇÃO  DELITIVA.  (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(…) III  -  Na  hipótese,  o  decreto  prisional encontra-se devidamente fundamentado  na  garantia  da  ordem  pública,  a  partir  de dados existentes  nos  autos,  notadamente  se considerada a contumácia do recorrente,   que   se   mostra   habitual  em  condutas  delitivas, circunstâncias  essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão,  in  casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação  da  prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.

PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES

As possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos agentes e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 400g de cocaína, além de uma balança de precisão, 1 pistola 9mm com 2 carregadores e 8 cartuchos intactos), mas também pelo fato de que os acusados já respondem a outras ações penais, fortalecendo um fundado receio de que voltem a delinquir caso sejam postos em liberdade.

4. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante MÁRCIA prejudicado em razão da recente concessão do benefício nos autos de outro habeas corpus.

5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Portanto, inexiste fundamento, com base nesta tese, para subsidiar a soltura do Paciente.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, e, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0760370-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

NAILSA CARLOS ROCHA

Réu

Publicação

31/10/2023