Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0802978-89.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802978-89.2022.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802978-89.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ALICE ALBUQUERQUE LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802978-89.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ALICE ALBUQUERQUE LOIOLA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121-A, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de recurso contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Razões do recorrente sustentando: breve síntese e da decisão recorrida; do direito; das perdas e danos; do dano moral; por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de modificar a sentença em primeira instância.


Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.


É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802978-89.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ALICE ALBUQUERQUE LOIOLA

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

22/11/2023