TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015104-90.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: TERESA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO. NOME NEGATIVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que teve seu nome negativado pelo banco requerido junto aos cadastros de inadimplentes por débito indevido no importe de R$ 138,17, uma vez que pagou o débito em questão conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Alegou que a conduta do requerido, além de atentar contra a dignidade da pessoa da autora, causou-lhe diversos dissabores, tanto na seara de sua atividade mercantil, como na sua seara pessoal, abalando sua honra e moral. Daí o acionamento visando a exclusão de inscrição negativa a título de tutela antecipada, fornecimento de folhas de cheques; indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, e declaração de inexistência do débito que lhe é imputada. Pediu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pleito autoral, in verbis:
“Do exposto, julgo nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, parcialmente procedente o pedido inicial. Declaro inexistente o débito no valor de R$ 138,17 (cento e trinta e oito reais e dezessete centavos) e seus posteriores acréscimos. Condeno o requerido a pagar a autora pela inscrição negativa a titulo de danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inscrição negativa ? 19/11/2018). Defiro ainda a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito promovida pelo réu em função deste processo, devendo este, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do ciente a esta decisão, assim proceder sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
O recorrente suplica em suas razões, em síntese, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação, redução do quantum indenizatório e que a parte Recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, se mantida a condenação, que os honorários sejam novamente arbitrados de acordo com o disposto neste recurso.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0015104-90.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESA RODRIGUES DA SILVA
Publicação21/02/2024