Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0845669-67.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Face a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, é permitindo ao credor a execução de título de crédito desmaterializado. 2. Caberá à parte ré, se for o caso, impugnar tal documento, não sendo possível a extinção do processo ante a não juntada do contrato original. 3. No que se refere ao pedido de declaração de conhecimento de validade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, assim como, o pedido de deferimento da medida liminar nesta instância, indefiro, uma vez que se trata de supressão de instância, devendo ser avaliado e apreciado pelo Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845669-67.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0845669-67.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

APELADO: LONNE RIBEIRO ARAUJO

Advogado: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Face a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, é permitindo ao credor a execução de título de crédito desmaterializado. 2. Caberá à parte ré, se for o caso, impugnar tal documento, não sendo possível a extinção do processo ante a não juntada do contrato original. 3. No que se refere ao pedido de declaração de conhecimento de validade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, assim como, o pedido de deferimento da medida liminar nesta instância, indefiro, uma vez que se trata de supressão de instância, devendo ser avaliado e apreciado pelo Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a desnecessidade de juntada do contrato original, uma vez que se trata de contrato digital, devendo, pois, os autos retornarem para o 1º Grau para o seu regular processamento. Deixa-se de majorar/arbitrar honorários de sucumbência nesta instância, uma vez que não arbitrados no 1º Grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id. 11404638) contra sentença (Id. 11404635) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move em face de LONNE RIBEIRO ARAÚJO.

Na sentença (Id. 11404635), o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id. 11404638) aduzindo que se trata de contrato 100% (cem por cento) digital, portanto, válida a assinatura eletrônica.

Sustenta que a assinatura efetivada no ato da constituição das obrigações é realizada através de caneta de precisão Stylus, instrumento específico para preenchimento de informações através de Tablets ou celulares, razão pela qual, não poderia o Juízo a quo, determinar a juntada do contrato em cartório, uma vez que, há prova bastante para a instrução da presente ação acerca da existência da dívida e da cartularidade do contrato, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional, não cabendo ao juízo a quo impugnar possível veracidade, mas sim a parte ré.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a validade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, determinando o retorno destes autos à origem com o deferimento da medida liminar, considerando que a Apelante já cumpriu todos os requisitos para o seu deferimento, eis que iminente o perigo da demora.

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 11404647).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11806746).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11806746).


2. DO MÉRITO DO RECURSO


Senhores julgadores, no caso em apreço, AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do LONNE RIBEIRO ARAUJO, para tanto, instruiu a petição inicial com a cópia do contrato entabulado entre as partes.

O magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar a cédula de crédito bancário original, por ser indispensável à propositura da ação (Id. 11404631).

A parte autora não juntou o contrato original, tendo peticionado nos autos alegando a desnecessidade (Id. 11404634).

Diante descumprimento da decisão e a não juntada do contrato original, o juízo a quo, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

O contrato em debate trata-se de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, com assinatura digital, a qual, consta local, data de 10/11/2021, horário 18:01 e código de barras (Id. 11404626).

Importante ressaltar que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica.

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. 

Como é cediço, aos títulos de crédito que possuem os atributos da autonomia, literalidade e cartularidade, como regra, mister se faz a apresentação de sua via original como requisito essencial para a comprovação da legitimidade da parte.

Contudo, no presente caso o título de crédito foi expedido por meio eletrônico, devendo, desta forma, ser mitigado o princípio da cartularidade.

Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).

Nesse contexto, caberá à parte ré, se for o caso, impugnar tal documento, não sendo possível a extinção do processo ante a não juntada do contrato original.

 Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Face a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, e permitindo ao credor a execução de título de crédito desmaterializado (duplicata virtual) sem a necessidade de apresentação do documento original. 2. A Lei 5.474/68, no artigo 15, estabelece a possibilidade da duplicata, elencada entre os títulos executivos extrajudiciais no artigo 585, inciso I, do CPC, quando concebida de forma não materializada, ser executada, quando tenha sido protestada por indicação; esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 3. Não é caso de indeferimento da inicial por ausência de título apto a aparelhar a ação executória quando o autor cumpriu os requisitos legais exigidos para a execução das duplicatas desmaterializadas, apresentando notas fiscais eletrônicas, instrumentos de protesto por indicação e comprovantes de recebimento das mercadorias. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140210033314, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2015 . Pág.: 191) 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 4. Agravo interno não provido (TJPI. Agravo Interno Cível (1208) No 0757752-42.2022.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça Nº ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de março de 2023 publicação: segunda-feira, 3 de abril de 2023)  

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC). 3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4. Apelo provido.(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Ausente qualquer das hipóteses constantes do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente quando declinados os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento formado pelo magistrado acerca da extinção do processo. - A assinatura eletrônica é cabível na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04. - Caberá à parte ré, se for o caso, impugnar o documento, não sendo possível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não se tratar tal medida (prova da autenticação da assinatura) de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.283954-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)  

No que se refere ao pedido de declaração de conhecimento de validade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, assim como, o pedido de deferimento da medida liminar nesta instância, indefiro, uma vez que se trata de supressão de instância, devendo ser avaliado e apreciado pelo Juízo a quo.

  

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a desnecessidade de juntada do contrato original, uma vez que se trata de contrato digital, devendo, pois, os autos retornarem para o 1º Grau para o seu regular processamento.

Deixa-se de majorar/arbitrar honorários de sucumbência nesta instância, uma vez que não arbitrados no 1º Grau.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a desnecessidade de juntada do contrato original, uma vez que se trata de contrato digital, devendo, pois, os autos retornarem para o 1º Grau para o seu regular processamento. Deixa-se de majorar/arbitrar honorários de sucumbência nesta instância, uma vez que não arbitrados no 1º Grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0845669-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LONNE RIBEIRO ARAUJO

Publicação

15/12/2023