Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756895-93.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO OLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 8. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. EM PARTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756895-93.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756895-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA COSTA SOARES

Advogado(s): LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO OLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 8. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. EM PARTE. 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou o pedido de impugnação à execução, movida por MARIA COSTA SOARES, já devidamente qualificado nos autos (Ação de Cumprimento de Sentença nº º 0821321-87.2019.8.18.0140). 

Na origem, a parte agravada pleiteou execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor. 

No presente recurso, ID Num. 8011910, a parte agravante se insurge contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos judiciais e objetivando liquidar a sentença exequenda (sentença coletiva). 

Em suas razões, alega, preliminarmente, da prescrição da execução individual em ação coletiva, vez que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27.10.2014 e da ilegitimidade ativa parte agravada – não associação ao IDEC.  Assevera, no mérito, do excesso de execução – que a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%; a aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989; que muito embora a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública tenha fixado o termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, a parte dispositiva dessa sentença não deve ser aplicada às execuções individuais, haja vista se tratar de processos distintos e a da utilização dos índices da poupança para atualização dos valores. 

Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, bem como a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, se dê provimento ao agravo de instrumento, acolhendo da preliminar de ilegitimidade ativa da parte agravada e, não sendo acolhida, seja reconhecida a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, formulada pela parte agravada, alternativamente, acaso desacolhida as preliminares suscitadas que sejam, no mérito, requer: seja determinado o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça; caso não seja este o entendimento, pugna pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante, ou ainda, apenas por amor ao debate, que seja dado parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para: a aplicação do índice devido de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado à época do fato; que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC; aplicação de correção monetária conforme índice da poupança para atualização dos valores, bem como para afastar a incidência de expurgos posteriores. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 10439991) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento. 

É o relatório. 



VOTO DO REALTOR


 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DA PRESCRIÇÃO 

 

Em relação à prescrição do cumprimento individual da sentença proveniente da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, o poupador tem o direito de ajuizar sua pretensão no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR. 

 A referida ACP foi sentenciada com trânsito em julgado em 27/10/2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 

O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual empedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e- STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543- C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) 


Anoto que este e. Tribunal de Justiça alberga o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 

Neste sentido colaciono o seguinte julgado: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. III – Prescrição não observada no caso em exame. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08272466420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifei 


Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019. 

 E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 20-08-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição. 

Rejeito, pois, a prescrição. 


3 – DA (I) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3 


É reiterada a orientação jurisprudencial no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto, anteriormente ao termo final do prazo prescricional, interrompe o curso do lapso para a Execução, Confira-se:  


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art.105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). 


Ao utilizar a referida medida, o Ministério Público atuou em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC, tendo, portanto, legitimidade ativa para tanto. 

Nesse sentido, colaciona-se precedente à similitude, in litteris: 


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.535DOCPC/73E INCIDÊNCIA DA SÚMULA211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando determinar, aos réus, que reexaminem a prova ”peça profissional"do exame da OAB 2009.2, referente aos candidatos optantes pela área de conhecimento direito do trabalho. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que “reconhecera a carência de ação do autor e indeferira a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts.267,Ie VI, e295, II, doCPC/ “73. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de afronta ao art.535doCPC/73e à incidência da Súmula211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula182desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação” (STJ,REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015;REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1600628 SC2016/0115240-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).” 


Rejeito, pois, a preliminar arguida. 


4 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) 

 

 Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98). 

 A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 

 Neste sentido, cito jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Grifei  


Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 

 

5 - DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro/1989), nos serguintes termos, in verbis: 


“(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, uma vez que não previstos na referida sentença. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 858,00, conforme planilha de ID 6028410, pág. 06. Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço. Intimem-se. Expedientes necessários. Teresina, 18 de julho de 2022. EDSON ALVES Juiz de Direito da 10ª Vara Cível)”. 


Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos. 

 O banco Agravante sustenta que " a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, já ouve o pagamento à época do índice de 22,36%". Neste ponto, entendo que assiste razão à parte Agravante. 

 Isto porque, segundo o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), "é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor ((PC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro d» 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)" (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 

 Ressalta-se, pois, que o STJ estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%. 

 Outrossim, o índice do IPC é substitutivo do LFT, e ao cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência o índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 

 Além disso, conforme consulta realizada no Pje 1º grau, no extrato apresentado pelo Exequente, ora Agravado, verifico que houve a incidência, sobre o valor que constava em sua poupança em janeiro/1989, do índice de 22,36%, o que confirma a tese da parte Agravante de que, agora, somente é cabível a diferença correspondente à 20,36%.  

 Compulsando os autos, todavia, o juízo a quo “...julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 (id. 29648505 – do processo nº 0821321-87.2019.8.18.0140), razão pela qual entendo que merece reparo a decisão neste ponto. 

No que concerne à correção monetária subsequente ao mês de janeiro de 1989, o banco Agravante pugna pela aplicação, no mês de fevereiro  de 1989, do índice de 10,14%, entendo que assiste razão ao Agravante, pois tal entendimento já foi sedimentado pelo STJ, em Recurso Repetitivo: 

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. (...) 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. (...) 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)” 


 Assim, merece provimento o recurso neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 

 Sustenta, ainda, a parte agravante que os juros moratórios a incidir no cálculo exequendo deverão ser computados a partir da citação nos autos de cumprimento de sentença. Todavia, equivocado o seu entendimento. 

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685: 


TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 


Portanto, não há que se falar em modificação quanto ao termo inicial de incidência dos juros.  

 

6 – DISPOSITIVO 

Diante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas no sentido de que : 1) o juízo  a quo observe, no cálculo a ser realizado, a diferença percentual entre o IP (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; 2) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ.  

É como voto.  

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas no sentido de que : 1) o juízo  a quo observe, no cálculo a ser realizado, a diferença percentual entre o IP (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; 2) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0756895-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA COSTA SOARES

Publicação

21/11/2023