Acórdão de 2º Grau

Cirurgia 0755469-12.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatando-se exíguo o prazo concedido na decisão judicial e tendo a parte Agravante garantido a obrigação em tempo razoável mediante depósito judicial, não há que se falar em desídia da parte no cumprimento da liminar, de forma que cumpre reformar a decisão atacada, a fim de afastar a imposição da multa. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755469-12.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755469-12.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

AGRAVADO: CLAUDIA TEIXEIRA REGO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constatando-se exíguo o prazo concedido na decisão judicial e tendo a parte Agravante garantido a obrigação em tempo razoável mediante depósito judicial, não há que se falar em desídia da parte no cumprimento da liminar, de forma que cumpre reformar a decisão atacada, a fim de afastar a imposição da multa.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0812057-41.2022.8.18.0140 / 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por CLÁUDIA TEIXEIRA REGO, ora agravada.


O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 11531313), considerando o descumprimento injustificado da decisão liminar pela ré, e o não conhecimento do agravo de instrumento por ela interposto, aplicou multa no seu patamar máximo, qual seja, oitenta mil reais (R$ 80.000,00).


A parte agravante argumenta em razões recursais (ID 11531311) que a obrigação de fazer fora cumprida dentro do prazo fixado na decisão, com a realização de depósito judicial.


Alega ainda que considerando o caráter acessório da multa, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mister a sua limitação ao montante principal.


Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 11839439), defendendo a manutenção da decisão agravada, com a imposição de multa à agravante devido sua inércia em realizar a cirurgia.


É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cinge-se o inconformismo da agravante à decisão que determinou multa no patamar máximo por suposto descumprimento injustificado de decisão liminar.

 

Extrai-se do caderno processual que fora deferida tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico pleiteado, no prazo de setenta e duas (72) horas, sob pena de multa diária no importe de quatro mil reais (R$ 4.000,00), limitada a vinte (20) dias-multa.

 

A parte ré, ora agravante, compareceu aos autos de origem em 28.04.2022, requerendo dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, e em 03.05.2022, trouxe comprovação de realização de depósito judicial, no valor de quarenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais (R$ 40.552,00), conforme orçamento referente a eventual cirurgia.

 

Observa-se que requerida pela parte autora multa pelo descumprimento da medida liminar, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada aplicando multa no patamar máximo de oitenta mil reais (R$ 80.000,00), determinando bloqueio nas contas da ré.

 

Ocorre que na mesma decisão, o MM. Juiz apreciou o pedido de dilação de prazo para cumprimento, concedendo novo prazo requerido pela agravante, diante da informação de que seriam necessários trinta (30) dias para a elaboração da prótese.

 

Verifica-se, assim, contradição na decisão agravada, eis que ao tempo em que o magistrado a quo concede a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer por conta da elaboração de prótese, aplica multa cominatória.

 

Cabe lembrar que a multa cominatória em questão visa de forma primordial sancionar a recalcitrância da parte no cumprimento de uma determinação judicial, a fim de garantir a efetividade das decisões e a salvaguarda do respeito ao Poder Judiciário, estando longe de equivaler-se à compensação por prejuízos advindos do descumprimento da ordem judicial.

 

Sendo assim, o arbitramento da multa diária se legitima somente quando configurada a renitência da parte em cumprir a ordem judicial e o valor fixado a esse título observará critérios próprios das situações concretas.

 

Registra-se que não há indícios de menoscabo à determinação judicial que pudesse justificar a manutenção da multa, posto que a parte agravante realizou inclusive depósito judicial conforme orçamento juntado aos autos, que corresponde supostamente à cirurgia pleiteada.

 

No caso, verifica-se que o prazo concedido na liminar para execução da prótese fora exíguo, tanto que fora reconhecida a necessidade de dilação de prazo na decisão agravada, em virtude da elaboração de prótese.

 

A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação se revela necessário em observância ao que dispõe o artigo 537, caput, do CPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

 

Veja-se que a estipulação de prazo razoável para cumprimento da obrigação é requisito essencial para a fixação da astreinte, pois somente após o descumprimento do prazo estipulado é que se impõe o dever de pagar a multa diária.

 

A ausência de prazo razoável acarreta a inexigibilidade da multa, conforme entendimento firmado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA INEXIGÍVEL. 1. O complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si, mas que se comunicam possibilitando o atendimento do usuário em localidade diversa da contratada, razão pela qual a Central Nacional Unimed integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo. 2. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. Da leitura conjunta do Código de Defesa do Consumidor e da lei que regula os planos de saúde privados, depreende-se que deve o atendimento emergencial abranger todos os trâmites indispensáveis para a preservação da vida do paciente. 4. Conquanto seja possível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação determinada em sede de tutela antecipada, deve ser fixado prazo razoável ao cumprimento da medida imposta, a teor do que dispõe o artigo 537 do CPC, sob pena de inexigibilidade da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

(TJ-DF 07118386320198070000 DF 0711838-63.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ESTIPULA AS ASTREINTES SEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) ( AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 2. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1361544 RS 2013/0002599-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2017)”

 

Constatando-se exíguo o prazo concedido na decisão judicial e tendo a parte Agravante garantido a obrigação em tempo razoável mediante depósito judicial, não há que se falar em desídia da parte no cumprimento da liminar, de forma que cumpre reformar a decisão atacada, a fim de afastar a imposição da multa aplicada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para afastar a imposição da multa aplicada.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0755469-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Réu

CLAUDIA TEIXEIRA REGO

Publicação

20/01/2024