TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803209-97.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante
II- Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.9663612) é inequívoca a conclusão de que o contrato nº. 0123378729369 fora excluído na data de 10.09.2019, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mesmo mês de setembro de 2019.
III – De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços da parte Apelada por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte Apelante. Todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.
IV - Restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé.
V - Multa por litigância de má-fé mantida.
VI – Apelação Cível conhecida e Improvida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO- PI, nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que move em face de BANCO BRADESCO SA, ora parte apelada.
A referida sentença (id.9663735) julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id.9663737) a parte apelante aduziu: a ausência de comprovante - TED ou DOC, deixando a parte apelada de comprovar a disponibilização do valor do empréstimo; da ausência de assinatura a rogo; a nulidade do negócio jurídico haja vista a falta de instrumento contratual; a condenação em litigância de má-fé.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id.9663739), requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.10773164)
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº.0123378729369, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização civilmente; indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer.
Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de que restou demonstrada a exclusão do contrato, bem como, que não houve desconto no benefício da parte autora, não se mostrando possível a responsabilização civil da parte requerida.
Da análise dos autos, faz-se necessária uma observação acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora.
Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.9663612) é inequívoca a conclusão de que o contrato nº. 0123378729369 fora excluído na data de 10.09.2019, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mesmo mês de setembro de 2019.
Assim, observo que entre a data de sua inclusão, 02/09/2019 e exclusão 10/09/2019, ocorreu um pequeno lapso temporal, não restando demonstrado que ocorreu algum desconto em seu benefício previdenciário, neste ínterim.
Assim é improvável, portanto, que tenha ocorrido algum desconto, sobretudo, porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.
Dessa forma, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
Por tudo isso, compreendo de forma semelhante à decisão do magistrado de origem: é inviável responsabilizar civilmente a parte apelada por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos.
Assim, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do referido artigo 42 ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Outrossim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais.
Por fim, restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[…]
II – alterar a verdade dos fatos;
[…]
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[…]
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Dessa forma, correta a aplicação de multa por litigância de má-fé, aplicada pelo magistrado primevo.
Assim, entendo pela manutenção da sentença integralmente, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803209-97.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/11/2023