TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-66.2020.8.18.0102
APELANTE: JOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante ajuizou a presente ação quando já estavam em curso idênticas demandas, nas quais se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: nunca desbloqueou cartão de crédito, tampouco o utilizou para realizar compras; não firmou nenhum contrato com o banco apelado; os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos; ante a ausência do contrato discutido na exordial, deve ser declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 854423875-4.0006, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na configuração ou não da litispendência reconhecida pelo Juízo a quo.
No caso dos autos, o inconformismo da apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido. Em todas elas, algumas ajuizadas antes da presente ação, constata-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a parte autora busca em todas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, notadamente o contrato original de nº 851077848.
Sobre o número de contrato indicado em cada demanda, cuida-se, em verdade, de números atinentes a cada desconto empreendido no benefício previdenciário da apelante, com variações que, em cada caso, correspondem à averbação de cada parcela.
Constata-se, portanto, que o apelante ajuizou a presente ação quando já estavam em curso idênticas demandas, nas quais se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
No julgamento de casos similares, não tem sido outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas, inclusive desta Terceira Câmara Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, do processo de nº 0800780-16.2020.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800937-86.2020.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800712-66.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/10/2023