TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-68.2021.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
APELADO: HAMILTON DA COSTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O salário e o décimo terceiro salário são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição e vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O Município não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor (art. 350 do CPC), pois não demostrou a quitação das verbas pleiteadas. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8455517) interposta por Município de Várzea Branca contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Hamilton da Costa Rodrigues, no processo de nº 0800211-68.2021.8.18.0073.
Na sentença vergastada (ID 8454713), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para “a) condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente ao salário e ao décimo terceiro salário em atraso referentes ao mês de dezembro e ao ano de 2020, no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). A esse valor devem ser acrescido juros moratórios que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947), a partir da data em que deveria ser paga cada prestação.”
Em sua Apelação, o Município de Várzea Branca alegou que a sentença deve ser reformada, porque o Apelado não comprovou “1. A inadimplência do ente municipal, vez que se trata de ônus constitutivo de seu direito 2. As verbas salariais pleiteadas não foram incluídas em restos a pagar 3. A observância do artigo 100 da Constituição Federal”.
Segundo ele, “as alegações formuladas pelo APELADO são bastantes genéricas, pois sequer juntou aos autos cópias de seus extratos bancários ou mesmo copias de contracheques, prova facilmente produzível, e que poderiam indicar a ocorrência do não pagamento das verbas perseguidas”, o que seria seu ônus probatório. O ente federado aduziu que “inexiste nos arquivos da prefeitura, qualquer documento contábil que externe a ausência de tal pagamento”; e que “A falta do documento […], faz presumir o pagamento, vez que é lei pagar em dia os servidores e incluir em restos a pagar os valores não pagos no exercício anterior”.
Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 8455522).
O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 9761063).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
O salário e o décimo terceiro salário são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição Federal (CF/88) e diretamente vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[…]
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, por se tratarem de direitos assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, o salário e a gratificação natalina são devidos a qualquer pessoa que labore para o Município, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa.
Indeferir esses direitos, que possuem natureza salarial, implicaria enriquecimento ilícito do ente federado, uma vez que ele se apropriaria de verba do trabalhador, que prestou serviços para tanto. O Poder Executivo, salienta-se, não pode tentar excluir sua responsabilidade pelo pagamento devido, declarando ausência de previsão orçamentária. Vide:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VENCIMENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E TERÇO DE FÉRIAS. INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APEALAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos e terço de férias pelo Município à servidora pública municipal, devidamente corrigidos. 2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido. 3. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Apelações Cíveis conhecidas. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003879-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)
Pois bem.
Como assentou a sentença vergastada, cabia ao Município apresentar provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do Código de Processo Civil), isto é, transcreve-se, “fazer a prova do pagamento das verbas pleiteadas, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito […], o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados”.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que em nenhuma oportunidade o réu se desincumbiu desse ônus, pois não juntou comprovante de pagamento das verbas pecuniárias postuladas. Destarte, não merece reforma a decisão recorrida. É como entende a jurisprudência nacional:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA […] AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. SERVIDORAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCOATIVO. […] RECURSO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. VÍNCULOS FUNCIONAIS COMPROVADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTITIVOS DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. IV. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496 DO CPC. […]
(TJ-BA - APL: 80002756120178050142 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE limoeiro do norte/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5. Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - […]
(TJ-CE - AC: 00150541720178060115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVA - MUNICÍPIO DE CAPELINHA - VENCIMENTO DO MÊS DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2008 NÃO PAGOS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/2015, incide sobre o Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas requeridas na inicial, do que não se desincumbiu, sendo o ente público o responsável por comprovar o correto creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à parte autora a realização de prova negativa. […] (TJ-MG - AC: 00546797820138130123 Capelinha, Relator: Des.(a) Judimar Biber, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018)
Quanto à alegação de inobservância do art. 100 da CF/88, essa não merece prosperar, uma vez que a sentença consigna expressamente que “créditos em face do Poder Público, ainda que de natureza alimentar, possuem forma própria de cobrança e pagamento, através dos precatórios ou requisições de pequeno valor. Nesse sentido, ultrapassar a norma constitucional e bloquear contas públicas para pagamento de salários atrasado de um único servidor público configura ingerência indevida do Poder Judiciário contra o Poder Executivo.”
Logo, não restam dúvidas de que os preceitos constitucionais serão observados.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Município de Várzea Branca, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800211-68.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuHAMILTON DA COSTA RODRIGUES
Publicação10/11/2023