TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752822-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: WOLTERES ALENCAR MIRANDA
AGRAVADO: ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752822-78.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WOLTERES ALENCAR MIRANDA - PI2054-A
AGRAVADO: ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por JOSE MARIA DA SILVA LIMA, contra decisão interlocutória proferida no bojo da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR, número 0800419-11.2022.8.18.0140, ajuizada em face de ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA, ora agravada.
Aduz o agravante, em resumo, que no dia 06 de novembro de 2021 anunciou em aplicativo de vendas na internet o seu veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V Diesel, e que um suposto comprador, de nome “Eduardo”, interessado na compra iniciou negociação, ficando acertado que o seu sócio, de nome “Stenio” iria ver o aludido carro.
Alega que, após negociações, no dia 12 de novembro de 2021, mesmo sem o deposito em sua conta do valor pelo qual pondera ter vendido o carro, entregou o veículo diante de “pressões psicológicas” que afirma ter sofrido do comprador.
Aduz, ainda, que pagaria o restante do financiamento do veículo ao banco Itaú com o valor que seria depositado em sua conta pelo agravado, o que afirma não ter ocorrido.
Assim, requer o agravante que seja deferida antecipação de tutela recursal no presente agravo para determinar liminarmente que o agravado lhe devolva o veículo em questão, bem como que seja determinado que os pagamentos das parcelas do financiamento do carro sejam depositadas em conta judicial, devendo o banco Itaú ser informado.
O douto juiz a quo exarou decisão nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de sequestro em sede de tutela de cautelar antecedente formulada por JOSÉ MARIA DA SILVA LIMA em face de ANTÔNIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais, o Autor comprovou o pagamento da primeira parcela (id n° 24621809).
Passo a analisar o pleito.
No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que a parte autora sequer juntou aos autos seu extrato bancário para comprovar que o pagamento de fato não foi realizado. Faltam informações e detalhes acerca do negócio jurídico firmado entre as partes. Sem informações das peculiaridades da suposta negociação para a compra e venda do veículo descrito nos autos. A informação do valor do negócio, de venda por R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil) reais, diverge do constante na autorização para transferência de propriedade de veículo de id n° 23203298, cujo documento demonstra que a venda se deu por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais.
Por outro lado tenho como incongruente a negativa do recebido do numerário da venda do bem e a comunicação respectiva ao órgão de trânsito, como se vê do DUT ELETRÔNICO de id n° 23202784, para cuja transferência se exige autorização em Cartório para a transferência de propriedade do veículo (id n° 23203298), fato que, nesse momento, descaracteriza a presença da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, apesar das alegações de prejuízo pelo autor, não há falar em dano a si nesse momento de cognição sumária, sem oportunizar à parte adversa oportunidade de defesa, porquanto a parte postula anulação de negócio jurídico supostamente inadimplido pelo réu.
Logo, ausente o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias.
Cumpra-se com urgência.”
Intimado, o agravado quedou-se inerte.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse o devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “ Assim, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.”
É o breve relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de que seja determinado ao agravado a devolução do veículo por ele vendido, bem como o depósito em juízo das parcelas vincendas do seu financiamento junto ao banco Itaú, afirmando, para tanto, que sofrera um golpe, não tendo recebido por meio de depósito o valor acordado pela venda.
Pois bem. Em análise do caso não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo nos moldes almejados, e, por consequência, seja o presente recurso provido.
Isso porque, como bem pontuou o douto juiz a quo, resta, por ora, incongruente a alegação de não recebimento do valor acordado pela venda do carro e a comunicação respectiva de venda ao órgão de trânsito, com o preenchimento do DUT eletrônico em benefício do agravado, ação que, anote-se, requer autorização em cartório extrajudicial, o que, ao menos nesse momento processual, descaracteriza a presença da probabilidade do direito alegando.
O caso em tela, em verdade, demanda instrução probatória mais ampla para que seja verificada a conduta dos envolvidos, revelando-se temerário a concessão de antecipação de tutela, nos termos requerido pelo recorrente, apenas, em suma, a partir de suas alegações, sem o efetivo contraditório.
A propósito, acerca da necessidade de dilação probatória em caso análogo, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. GOLPE DA OLX. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. No caso, a demanda necessita de maior dilação probatória, existindo, neste momento inicial do processo, imprescindibilidade de instrução probatória. 3. A lide requer dilação probatória mais ampla, para que seja apurada a conduta de cada litigante no evento danoso, e constatada a responsabilidade de cada parte. 4. Neste momento, entendo que a manutenção do arresto pode ocasionar lesão ao agravante, mostrando-se prudente aguardar o contraditório para melhor exame das circunstâncias, devendo, deste modo, confirmar a liminar deferida no sentido de tão somente efetuar a restrição de transferência no sistema RENAJUD - até decisão de mérito. 5. Eventual consentimento de tutela provisória sem nenhuma restrição judicial, neste momento, baseada apenas nas alegações declinadas em sede de "notitia criminis", no âmbito administrativo (ocorrência policial), sem o efetivo contraditório com as alegações das partes, realizado no âmbito judicial, torna-se prematura e precipitada. 6. O litígio requer acurada análise investigativa, para que seja apurado o nexo causa entre a conduta dos envolvidos e as alegações postas, porquanto deve ser esclarecido se a ação dos litigantes e dos supostos fraudadores estão dissociadas ou se há conluio nas condutas, em que um terceiro mediou à ação dos envolvidos, com a omissão das partes (comprador e vendedor) em noticiar suas ações, notadamente à intermediação da compra do automóvel. 7. Ressalte-se que, embora não se pretenda, nesta sede de análise sumária, exaurir o debate, indubitável é que o fato e a matéria em disputa contêm questões de alta indagação que merece apurada e detalhada análise probatória, nada impedindo que a medida seja novamente apreciada pelo juízo de origem no decorrer da instrução probatória. 8. Não obstante a tese levantada pelo agravante de que realizou a venda do veículo a um terceiro de boa-fé, deve ser salientado que, conquanto exista a informação nos autos de que o veículo está em nome de um terceiro (informação do RENAJUD), não há elementos, neste momento processual, que corroborem a tese da venda (DUT, recibo, comprovante de transferência dos valores). Aliás, não é possível verificar se a venda se deu antes ou depois da citação da ação principal. 9. O novo Código de Processo Civil, de maneira expressa, consagrou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8° do novo Código de Processo Civil), devendo, assim, no caso em apreço, conservar a proibição de transferência do veículo no sistema RENAJUD até posterior análise das responsabilidades das partes envolvidas, observando-se a legislação processual civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1192045, 07061493820198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. GOLPE. WHATSAAP HACKEADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do NCPC. 2. A questão trazida aos autos demanda acurada investigação no sentido de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta culposa dos supostos fraudadores e os danos descritos na petição inicial e, ainda, se as contas utilizadas para as transferências são de pessoas coniventes com o alegado golpe ou se são também vítimas de crime, em que terceiros utilizam suas contas para a prática criminosa sem seu conhecimento, assim como utilizaram o chip do amigo dos agravantes. 3. Os documentos juntados pelos agravantes são insuficientes para lastrear a tutela vindicada o que requer a necessária dilação probatória e o exercício do direito do contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.979171, 20160020327978AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
É dizer: a questão jurídica em debate resta controvertida, reclamando, nesse momento processual, maiores esclarecimentos com instrução probatória.
Contudo, em sede de poder geral de cautela, entendo que o veículo em questão deve ter sua transferência a terceiros restringida, devendo ser anotado no sistema RENAJUD referida restrição, ao menos até o desenrolar da lide ou uma reanálise a qualquer tempo.
Assim, por ora, entendo como improvido o presente agravo, mas, pelo poder geral de cautela, voto por determinar que os órgãos competentes sejam informados/oficiados para que o veículo em questão não possa ser transferido a terceiros.
Conclusão
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mas, mas, pelo poder geral de cautela, voto por determinar que os órgãos competentes sejam informados/oficiados para que o veículo em questão não possa ser transferido a terceiros.
É como voto
Teresina, 05/10/2023
0752822-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJOSE MARIA DA SILVA LIMA
RéuANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA
Publicação05/10/2023