Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000828-74.2014.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000828-74.2014.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000828-74.2014.8.18.0051

0000828-74.2014.8.18.0051- Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Fronteiras / Vara Única

Embargante: BANCO BS2 S/A ( BONSUCESSO S/A)

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Embargado: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA

Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu parcial provimento as razões da parte embargante, nos seguintes termos:


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar: i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 48586058, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que há contradição no acórdão, uma vez que o relator ao fundamentar mencionou que o banco embargante deixou de apresentar o comprovante de repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada restou inerte.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a contradição, ou não, do acórdão embargado quanto á configuração do ato ilícito do Banco Embargante.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

 Conforme relatado, a parte Embargante alega que existe contradição no acórdão, uma vez que o relator ao fundamentar mencionou que o banco embargante deixou de apresentar o comprovante de repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

 Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificado que o documento juntado pelo Banco embargante como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, que não vale para a comprovação da entrega efetiva da coisa. Vejamos o trecho o acórdão:


Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência é mero registro de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 2735189), e, por isso, não constitui prova suficiente. ”


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)


Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por essa 3ª Câmara de Direito Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0000828-74.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE HILARIO DE LIMA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

19/02/2024