Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800051-48.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800051-48.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-48.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BMG SA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RECORRIDO: CLAUDIA BARBOSA DA SILVA, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, em que a parte autora aduz que contraiu em meados de FEV/2017, a princípio acreditando ser um empréstimo consignado. Contudo a instituição financeira Requerida impôs à Peticionária a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou nulo o contrato com termo de adesão nº 46877677, que originou a reserva de margem nº 12597717, e inexistente todo e qualquer débito em razão do contrato ora discutido. Condenou o requerido BMG a pagar o valor de R$ 93,97 (noventa e três reais e noventa e sete centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/01/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (12/01/2021), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (20/01/2021) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa que arbitrou no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, bem como a abstenção de inscrição negativa. Deferiu a isenção de custas pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. (ID 4430872).

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, prejudicial de mérito, prescrição, decadência, no mérito, regular celebração do contrato, ciência inequívoca da modalidade contratada, redução do valor da dívida após o desconto do valor mínimo, inexistência de danos materiais, não configuração da venda casada, ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes e pela inadimplência do contrato, inexistência de dano moral, onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral, razões para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer, compensação dos valores das compras realizadas em caso de eventual manutenção da condenação do recorrente.(ID 4430874).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 4430882).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar incompetência do juizado pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a referida preliminar.

Sobre a prescrição alegada, não merece guarida os argumentos do recorrente, já que, no caso em questão, considera-se que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional quinquenal incide em relação a cada parcela descontada. Como a autora questiona descontos realizados em 04-02-2017, não há o que se falar em prescrição.

No que se refere à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de empréstimo feito no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, não existindo decadência.

Afastada as prejudiciais, passo ao mérito da demanda.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida assinou o contrato juntado ao ID 4430613, concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que nas faturas juntadas pelo recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 4430614, observa-se que a parte autora utilizou o referido cartão, realizando compras, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos autorais.

Sem ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800051-48.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG SA

Réu

CLAUDIA BARBOSA DA SILVA

Publicação

20/11/2023