PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800819-84.2020.8.18.0046
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL
Apelantes: RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO e ELMIRA PAULO DIAS
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEÍCULOS APREENDIDOS POR SUSPEITAS DE TEREM SIDOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS ILÍCITOS PROVENIENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, NESTE MOMENTO. COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS BENS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DOS APELANTES COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS A FIM DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal está em curso, tratando-se de um feito complexo, com vários acusados investigados pelos crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação e organização criminosa, o que gerou a Operação Dom Casmurro, havendo, assim, indícios de que os veículos foram adquiridos com recursos ilícitos provenientes dos crimes. Logo, resta demonstrado que os veículos apreendidos interessam à causa, sendo mister o indeferimento de sua restituição, neste momento. 3. Contudo, restou demonstrado nos autos que os Apelantes são proprietários dos veículos apreendidos, conforme a certidão de ID nº 11321334, revelando-se possível a entrega dos bens aos seus devidos donos na condição de fiéis depositários, assumindo os encargos, possibilitando o uso e evitando o risco de perecimento até a prolação da sentença de mérito, na qual o magistrado decidirá o destino dos automóveis. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para que os veículos sejam devolvidos aos Apelantes mediante a assinatura de termo de fiéis depositários e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que os veículos sejam devolvidos aos Apelantes mediante a assinatura de termo de fiéis depositários e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO e ELMIRA PAULO DIAS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a restituição dos veículos HILUX, PLACA PIT-1590, RENAVAN 01137470469, GOL, PLACA PIL-3823, RENAVAM 01086250335, R/ISOC CIA Placa QRO-6903, RENAVAM 01193558589, CHEVROLET S10, PLACA NIW-5056, RENAVAN 00469723580 e TOYOTA COROLLA, PLACA PIQ-2282, RENAVAN 010812599989. Os veículos foram objeto do pedido de sequestro/indisponibilidade/bloqueio nos autos da ação penal n° 0800789-49.2020.8.18.0046, que resultou da Operação Dom Casmurro e imputa aos apelantes os crimes de fraude à licitação, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Consta dos autos que a denúncia foi oferecida após as investigações do Inquérito Policial nº 1161/2019, instaurado para apurar irregularidades constatadas pelo TCE-PI, nos termos da licitação Tomada de Preço nº 012/2018, do município de Cocal, para a realização de concurso público, que teve como contratada a empresa Instituto Machado de Assis. Em decisão de ID 11321508, o magistrado indeferiu o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos: “Analisando detidamente os requerimentos apresentados, entendo que os mesmos não merecem prosperar. O sequestro, como medida assecuratória que é consistente em reter bens móveis ou imóveis do acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, até o final da ação penal, viabilizando, assim, a indenização da vítima ou impossibilitando o lucro com a atividade criminosa. Estabelece o art. 129 do Código de Processo Penal que “o sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro”. Para além disso, estabelece o mesmo diploma legal, em seu art. 130, parágrafo único que “Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”. De fato, a ação penal corre nos autos do processo 0800789-49.2020.8.18.0046, estando em fase final de processo citatório de todos os réus, de modo que não há ainda sentença condenatória nos autos. Se não bastasse este óbice legal, importante consignar que os bens requeridos aqui encontram-se afetados ao uso por parte da Autoridade Policial, conforme se observa em decisão de ID 14347126. Deste modo, tendo em vista o que fora indicado, e em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido apresentado por ELMIRA PAULO DIAS e RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO, com base no art. 129, c/c 130, parágrafo único do CPP.” Outrossim, em decisão proferida no ID 11321390, o magistrado deferiu o pedido de utilização cautelar pela Polícia Civil dos automóveis apreendidos, in verbis: “Quanto ao pedido de autorização de uso dos veículos apreendidos, entendo que o mesmo merece prosperar. De fato, o interesse público se faz presente de forma latente, tendo em vista que a utilização de veículos sem qualquer especificação de origem policial facilita na obtenção de informações. Nestes casos, a utilização de bens apreendidos opera um acréscimo à atuação estatal, de modo que o interesse público é atendido de forma efetiva. Pensando nisso, o conhecido Pacote Anticrime, em seu art. 133-A, possibilitou a utilização dos bens apreendidos pela autoridade policial, de veículos, embarcações e aeronaves, consistentes em produtos de crimes. Tal dispositivo autoriza que os bens apreendidos em decorrência de decisão judicial possam ser utilizados pelo Estado, desde que esteja comprovado o interesse público, ficando o bem requisitado sob a responsabilidade do órgão pleiteante. Além do mais, a autorização judicial de uso do bem pela polícia é necessária para colaborar com as ações de prevenção e repressão aos diversos tipos de crime, haja vista a deficiência estrutural da Polícia Civil do Estado. Deste modo e com base no parecer ministerial, defiro a autorização de uso dos veículos apreendidos no âmbito da presente operação. Comunique-se o DETRAN-PI para expedição de certificado provisório de registro e licenciamento de veículo, em favor da Polícia Civil do Estado do Piauí, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento.” O Apelante Raimundo Wernes Fernandes Torres Filho, em suas razões recursais (ID 11321516, fls. 01/14), requer a “restituição dos veículos Hilux (Placa PIT-1590, RENAVAM: 01137470469), Gol (Placa PIL-3823, RENAVAM: 01086250335) e R/ISOC CIA (Placa QRO-6903, RENAVAM: 01193558589), todos de propriedade do ora peticionário, com o consequente levantamento da ordem de sequestro que pesa sobre os veículos, expedindo-se os competentes alvarás para tanto”. E, caso não seja dado provimento ao apelo, pugna “que os carros sejam entregues ao peticionário mediante a condição de depositário fiel, o que possibilita o usufruto do veículo, mas impede a sua disposição”. A Apelante Elmira Paulo Dias, em suas razões recursais (ID 11321517, fls. 01/14), pleiteia a “restituição dos veículos Chevrolet/S10 LT, Placa: NIW-5056, RENAVAM: 00469723580 e Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT; Placa: PIQ-2282, RENAVAM: 01081259989, ambos de propriedade da ora peticionária, com o consequente levantamento da ordem de sequestro que pesa sobre os veículos, expedindo-se os competentes alvarás para tanto”. E, caso não seja dado provimento ao pedido, requer que “os carros sejam entregues à peticionária mediante a condição de depositária fiel, o que possibilita o usufruto do veículo, mas impede a sua disposição”. Em sede de contrarrazões (IDs 11321525. fls 01/03 e 12116437, fls. 01/7), o representante do Ministério Público de primeiro grau vindica que “seja a apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento e confirmar-se a sentença recorrida em todos os seus termos”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 127224528, fls. 01/15), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Elmira de Paulo Dias e Raimundo Wernes Fernandes Torres Filho, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto. Dispõe o diploma processual penal brasileiro: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”. Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) e restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal). Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto. No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução dos veículos Hilux (Placa PIT-1590, RENAVAM: 01137470469), Gol (Placa PIL-3823, RENAVAM: 01086250335) e R/ISOC CIA (Placa QRO-6903, RENAVAM: 01193558589), todos de propriedade de RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO, e dos veículos Chevrolet/S10 LT, Placa: NIW-5056, RENAVAM: 00469723580 e Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT; Placa: PIQ-2282, RENAVAM: 01081259989, ambos de propriedade de ELMIRA PAULO DIAS, com o consequente levantamento da ordem de sequestro que pesa sobre os veículos, expedindo-se os competentes alvarás para tanto. Vale ressaltar que os automóveis mencionados foram objeto do pedido de sequestro/indisponibilidade/bloqueio dos bens móveis e imóveis, incluindo os veículos e ativos financeiros dos apelantes. Consta dos autos que a denúncia foi oferecida após as investigações do Inquérito Policial nº 1161/2019, instaurado para apurar irregularidades constatadas pelo TCE-PI, nos termos da licitação Tomada de Preço nº 012/2018, do município de Cocal, para a realização de concurso público, que teve como contratada a empresa Instituto Machado de Assis. Durante as investigações restou comprovado que o Instituto Machado de Assis e a empresa Crescer Consultoria eram administrados pelo mesmo grupo, cujos os integrantes compunham organização criminosa com o fito de fraudar concursos públicos e licitações, bem como, que a organização era sólida, estável e atuava de forma permanente, uma vez que existia forte ligação entre todos os envolvidos. Também foi comprovado que a ORCRIM realizava diversas condutas que demonstravam a ocultação de transações bancárias e de todo o seu patrimônio, havendo fortes indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro, bem como de ocultação do fisco, por isso, todos os bens foram apreendidos. Passa-se a análise dos requisitos necessários à restituição. (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 11321334, restou colacionado que a Hilux é de propriedade de Raimundo Wernes Fernando Torres Filho e que a Chevrolet S-10 e o Toyota Corolla eram de propriedade de Elmira Paula Dias, mas em nome de terceiros, transferindo-se pela tradição. (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito ainda não foi encerrada. E embora a defesa alegue que já decorreu mais de dois anos desde a apreensão dos referidos veículos sem o desfecho do processo principal, restou comprovado que se trata de um feito complexo, com vários acusados investigados pelos crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação e organização criminosa, o que gerou a Operação Dom Casmurro, havendo, assim, indícios de que os veículos foram adquiridos também com recursos ilícitos provenientes dos crimes. Neste ponto, de acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Na mesma linha, complementando tal previsão, o artigo 120, caput, também do CPP discorre que “ a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Destarte, afere-se que a norma processual não autoriza a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo. Como regra, a restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que os requerentes são seus legítimos proprietários, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.028/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Portanto, havendo indícios de que os veículos apreendidos são frutos de prática dos crimes, sendo eles, ainda, necessários à instrução criminal e sujeitos à pena de perdimento, em caso de condenação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos. (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro: “Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. Portanto, após o término da instrução processual é possível que ocorra o perdimento destes veículos. Dessa forma, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem, há que ser indeferido o pleito. Por fim, a defesa dos apelantes requer que, caso não seja dado provimento ao apelo, “os carros sejam entregues aos peticionários mediante a condição de depositária fiel, o que possibilita o usufruto do veículo, mas impede a sua disposição”. Alega que a condição de depositário fiel “se enquadraria, com perfeição, na definição de sequestro apresentada pelo Juízo de Origem, uma vez que manteria o bem preservado e em poder do Judiciário, já que a parte, embora possa utilizá-lo, não pode dispor do bem sem autorização judicial”. O depositário fiel trata-se de uma pessoa de confiança que é escolhida pela justiça para cuidar do bem no decorrer do processo judicial. Tal pessoa tem a responsabilidade não apenas de zelar, mas também de cuidar da conservação do bem. Vale ressaltar que, em decisão proferida no ID 11321390, o magistrado deferiu o pedido de utilização cautelar pela Polícia Civil dos automóveis apreendidos, in verbis: “Quanto ao pedido de autorização de uso dos veículos apreendidos, entendo que o mesmo merece prosperar. De fato, o interesse público se faz presente de forma latente, tendo em vista que a utilização de veículos sem qualquer especificação de origem policial facilita na obtenção de informações. Nestes casos, a utilização de bens apreendidos opera um acréscimo à atuação estatal, de modo que o interesse público é atendido de forma efetiva. Pensando nisso, o conhecido Pacote Anticrime, em seu art. 133-A, possibilitou a utilização dos bens apreendidos pela autoridade policial, de veículos, embarcações e aeronaves, consistentes em produtos de crimes. Tal dispositivo autoriza que os bens apreendidos em decorrência de decisão judicial possam ser utilizados pelo Estado, desde que esteja comprovado o interesse público, ficando o bem requisitado sob a responsabilidade do órgão pleiteante. Além do mais, a autorização judicial de uso do bem pela polícia é necessária para colaborar com as ações de prevenção e repressão aos diversos tipos de crime, haja vista a deficiência estrutural da Polícia Civil do Estado. Deste modo e com base no parecer ministerial, defiro a autorização de uso dos veículos apreendidos no âmbito da presente operação. Comunique-se o DETRAN-PI para expedição de certificado provisório de registro e licenciamento de veículo, em favor da Polícia Civil do Estado do Piauí, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento.” Percebe-se que os veículos apreendidos encontram-se afetados pelo interesse público e amparados pelo compromisso de cautela (ID 11321438, fls. 10/12/13), contudo, deve-se destacar que o direito de propriedade é inviolável e sagrado, e, que neste momento processual, os apelantes presumem-se inocentes. Outrossim, a utilização dos veículos pela polícia implica em inafastável risco de depreciação e desvalorização do bem, pontuando que a última manutenção realizada na Hilux, placa PIT 1590, de propriedade de Raimundo Wernes Fernandes Torres Filho, ocorreu na data de 12 de abril de 2021, ou seja há mais de dois anos. A despeito disso, é fato incontroverso que os veículos apreendidos são de propriedade dos Apelantes, conforme documentação juntada aos autos no ID 11321334. Dessa forma, mostra-se fundado o pedido alternativo dos Apelantes de obter a devolução dos bens apreendidos sob a condição de fiéis depositários, posto que a vedação à liberação de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não inviabiliza o pedido alternativo da defesa, se efetivada a liberação mediante depósito e com restrição de transferência. Portanto, apesar da possibilidade da instrução processual comprovar a presença de elementos que impliquem no perdimento dos veículos apreendidos, neste momento processual, representa violação desproporcional, pelo lastro período investigatório, ao direito de propriedade dos oras Apelantes, visto que o estado de inocência milita em favor deles. Assim, no caso em questão, a nomeação dos Apelantes como fiéis depositários dos veículos se mostra adequada a fim de evitar o desaparecimento dos veículos e, ao mesmo tempo, prevenir a deterioração pela falta de conservação, como comumente ocorre com as coisas apreendidas. Corroborando este entendimento tem-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser devolvido à requerente, sua proprietária, mediante assinatura de termo de fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00010582420154013500 0001058-24.2015.4.01.3500, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 01/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2017 e-DJF1) PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTIVO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DELIVERY. INVESTIGAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS DE DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE INQUISITORIAL E PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONSTRIÇÃO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE QUE O BEM FORA ADQUIRIDO COM PROVEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser restituído, com a nomeação do proprietário como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União. 3. Comprovada a propriedade do bem, mostra-se fundado o pedido alternativo do apelante, de obter a sua devolução sob a condição de fiel depositário. 4. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para devolver o veículo ao apelante, mediante assinatura de termo de fiel depositário, condicionada, também, aos gravames previstos em lei, impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverão ser comunicados ao Departamento de Trânsito do Estado. (TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021 PAG PJe 28/10/2021 PAG) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULOS APREENDIDOS POR SUSPEITAS DE SER UTILIZADO PARA PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – INVESTIGAÇÃO EM CURSO E POSSÍVEL AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO – POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A restituição de coisas apreendidas será possível apenas quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não mais interesse ao processo. No caso, os veículos apreendidos ainda interessam à investigação e possível ação penal a ser ajuizada, sendo inviável a sua restituição. A entrega dos bens aos proprietários, na condição de fiéis depositários, assumindo os encargos, revela-se a medida mais adequada, vez que acautela a instrução criminal e ainda possibilita o uso e evita risco de perecimento. (TJ-MS - APR: 00001979220218120006 MS 0000197-92.2021.8.12.0006, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2021) No mesmo sentido tem-se o julgado da 1ª Câmara Especializada Criminal, de relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS E DE PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA EVITAR DETERIORAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DEFERIDA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Considerando que milita em favor do apelante a presunção de inocência e que o direito de propriedade não deve ser relativizado de forma desproporcional, determino a restituição do veículo apreendido ao apelante na qualidade de depositário fiel até a prolatação de sentença de mérito na qual o magistrado decidirá o destino do bem. 2- Recurso parcialmente provido. (TJ-PI- APELAÇÃO CRIMINAL No 0805665-85.2022.8.18.0140. Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Criminal) Por conseguinte, defiro a nomeação dos Apelantes como fiéis depositários dos veículos apreendidos, quais sejam, HILUX, PLACA PIT-1590, RENAVAN 01137470469, GOL (Placa PIL-3823, RENAVAM: 01086250335) e R/ISOC CIA (Placa QRO-6903, RENAVAM: 01193558589), de propriedade de RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO, CHEVROLET/S10 LT, Placa: NIW-5056, RENAVAM: 00469723580 e TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 CVT; Placa: PIQ-2282, RENAVAM: 01081259989, ambos de propriedade de ELMIRA PAULO DIAS, mediante o compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que os veículos sejam devolvidos aos Apelantes mediante a assinatura de termo de fiéis depositários e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 01/12/2023
0800819-84.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorELMIRA PAULO DIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2023