Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Compulsória 0761391-68.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O caso em tela diz respeito à concessão de aposentadoria para servidora pública outrora ocupante do cargo efetivo de Professora Auxiliar da Universidade Estadual do Piauí. 2. Conforme demonstrado, ao tempo da promulgação da EC nº 103/2019, a agravada já havia atingido o período de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos. Portanto, detentora de direito adquirido a aposentação sem incidência de regras de transição. 3. Atendidas todas as exigências constitucionais, mostra-se legal a concessão da aposentadoria na forma postulada pela agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761391-68.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0761391-68.2022.8.18.0000

Processo de origem n° 0854160-63.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Zilnéia Gomes Barbosa da Rocha

Advogado(a): Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O caso em tela diz respeito à concessão de aposentadoria para servidora pública outrora ocupante do cargo efetivo de Professora Auxiliar da Universidade Estadual do Piauí.

2. Conforme demonstrado, ao tempo da promulgação da EC nº 103/2019, a agravada já havia atingido o período de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos. Portanto, detentora de direito adquirido a aposentação sem incidência de regras de transição.

3. Atendidas todas as exigências constitucionais, mostra-se legal a concessão da aposentadoria na forma postulada pela agravada.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a tutela de urgência vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars – Processo nº 0854160-63.2022.8.18.0140, impetrado por Zilnéia Gomes Barbosa da Rocha.

Os agravantes alegam que o magistrado de Primeiro Grau incidiu em erro ao suspender, liminarmente, os efeitos da portaria que aposentou compulsoriamente a agravada e determinou a concessão do mesmo benefício com base no tempo de contribuição.

Suscitam preliminares de carência do interesse de agir em razão de não ter a impetrante, ora agravada, instruído o processo administrativo com as averbações dos períodos apresentados no mandado de segurança, e ausência de prévio requerimento administrativo.

Acrescentam que o deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de aumento de proventos, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.

À vista disso, pleiteiam a reforma da decisão.

Em sede de contrarrazões, a agravada rechaça as teses apresentadas e pugna pela manutenção da decisão recorrida (Id nº 9897972).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id nº 13124779).

É o relatório.


 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Consoante relato fático, os agravantes interpuseram o presente Instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I do CPC, segundo o qual “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”. Logo, configurado está o requisito do cabimento, em virtude da adequação do caso concreto à hipótese legal.

Verifica-se, ainda, a legitimidade, vez que os agravantes são partes na ação originária, bem como a tempestividade recursal, nos termos dos artigos 996, 335 e 183 do CPC.

Ademais, por se tratar de ente público, fica dispensado o recolhimento do preparo.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Das preliminares de carência do interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo

 

Sustentam os agravantes que a agravada deixou de formular o pleito de revisão do benefício previdenciário pela via administrativa, motivo pelo qual carece de interesse de agir, vez que na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é imprescindível prévio requerimento administrativo”.

Da análise detida dos autos de origem, verifica-se que não obstante a concessão da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais nos autos do Processo Administrativo nº 2021.01.0963P, de 07/07/2021, constata-se que, em data anterior, ou seja, 30/06/2021, a agravada apresentou requerimento administrativo visando aposentadoria por tempo de serviço, instruído com os documentos comprobatórios do período alegado, porém não se tem informação acerca da tramitação e/ou resultado.

Com efeito, importa destacar que, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, conquanto seja exigido requerimento administrativo com a finalidade de demonstrar o interesse de agir, não se faz necessário o exaurimento da via administrativa.

No caso em comento, ficou comprovada a prévia busca pela satisfação da pretensão na via administrativa e a ausência de resposta, o que justifica o interesse da agravada no ajuizamento da ação.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas.

Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

Após análise dos argumentos dos agravantes, conclui-se que não lhes assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de concessão, em favor da agravada, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme se depreende dos autos, na data de 10/07/2006, a agravada ingressou nos quadros da Universidade Estadual do Piauí, no Cargo Efetivo de Professora Auxiliar, em Regime de 40 (quarenta) horas, e teve seu vínculo encerrado em 02/07/2021.

Com efeito, comprovados estão o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e o período total de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, da seguinte forma: 15 (quinze) anos no exercício do cargo cuja aposentadoria é pretendida; 9 (nove) anos desaverbados dos assentos funcionais do cargo de magistrada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e 3 (três) anos e 3 (três) meses como professora contratada da Universidade Estadual do Piauí.

Inicialmente, importa destacar que a reforma advinda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 resultou em relevantes alterações nas regras previdenciárias. Todavia, sua vigência iniciou-se apenas em 13/11/2019.

Dessa forma, na hipótese de preenchimento dos requisitos antes da publicação da Emenda, o direito já estará incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, a legislação nova não poderá retirar tal incorporação, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF. O próprio art. 3º, caput, da referida emenda assinala essa sistemática de proteção do direito adquirido pelo anterior preenchimento das condições, a saber:

 

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (sem grifos no original)

 

Assim, devem ser aplicadas ao presente caso as regras dispostas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, pois conforme bem observado pelo magistrado a quo, é notório que ao tempo da promulgação da EC nº 103/2019, a agravada “já havia atingido o período de contribuição de 25(vinte e cinco) anos, portanto detentora de direito adquirido a aposentação sem incidência de regras de transição”.

Nesse sentido, mostra-se pertinente a reprodução dos dispositivos da EC nº 41/2003:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(…)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

(…)

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os planos de benefício da previdência social, considerou para fins de aposentadoria apenas o tempo de contribuição. Veja-se:

 

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (sem grifos no original)

 

A partir dos dispositivos supramencionados, é possível inferir que, em si tratando de professor, bastava o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher e, que, o cálculo dos proventos seria elaborado a partir da média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004:

 

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

Vale dizer, o servidor possui direito à percepção de proventos integrais, com renda calculada pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravada ingressou no cargo efetivo de Professora Auxiliar da Universidade Estadual do Piauí em 10/07/2006, permanecendo até 02/07/2021, perfazendo, portanto, 15 (quinze) anos de serviço; exerceu, ainda, o cargo de Professora Contratada da mesma instituição, no período de janeiro de 2000 a abril de 2003, acrescendo-se o tempo de 3 (três) e 3 (três) meses aos seus assentamentos.

Há, também, registro do período de 9 (nove) anos, desaverbado dos assentos funcionais do cargo de magistrada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme faculta a Lei nº 8.213/1991.

Demonstrado, portanto, que a agravada, ao tempo da impetração do mandamus, já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

É como voto.

Sem manifestação ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de NOVEMBRO de 2023.



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0761391-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Compulsória

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA

Publicação

01/12/2023