
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751374-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
AGRAVADO: MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE PIRACURUCA em face de decisão interlocutória (id. 24107429 – processo de origem), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801316- 98.2021.8.18.0067 impetrado por MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA, na qual o douto juízo a quo determinou que a autoridade coatora forneça imediatamente à impetrante os materiais médico-hospitalares necessários a realização de cateterismo vesical: sondas hidrofílicas nº 10; luvas para procedimentos tam M, sacos coletores, gazes estéreis e álcool 70%, de acordo com a prescrição médica.
Em análise dos autos, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 04/09/23 (Num. 38407113-processo original).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sem destaque no original).
Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)
No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado.
(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)
É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos da do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0801316- 98.2021.8.18.0067) ajuizada pela agravante contra MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA, ora agravada, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.
Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 04/09/23 (Num. 38407113-processo original) não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.
II. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
RELATOR
0751374-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuMARIA ELIZETE DE LIMA SILVA
Publicação13/01/2024