Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0756680-88.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0756680-88.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES
AGRAVADO: ARGENTINA CORDEIRO DE ARAUJO NUNES


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. A tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

2. Agravo de Instrumento não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2387370) interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 2387372), prolatada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000204-24.2012.8.18.0074, movido por ARGENTINA CORDEIRO DE ARAÚJO NUNES, ora agravada.


Em despacho de ID 12781126, foi determinada a intimação da parte agravante, para se manifestar sobre possível intempestividade do recurso.


Devidamente intimada (ID 12833441), a parte agravante não se manifestou.


É o que importa relatar. DECIDO.


A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.


Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Adianto que, impõe-se notar que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo, impondo o seu não conhecimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Por sua vez, dispõe o art. 183 do CPC:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.



Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, visto que, em consulta dos autos do processo de origem (Cumprimento de Sentença nº 0000204-24.2012.8.18.0074), vislumbrou-se que a decisão foi proferida em 24.04.2020 e os autos foram remetidos para a Procuradoria do Município na data de 13.08.2020.


Desta feita, possuindo o Município prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e contando-se o prazo a partir do dia 14.08.2020, a parte agravante teria até o dia 25.09.2020 para interpor o presente Agravo de Instrumento, contudo, tal instrumento processual somente fora interposto em 28.09.2020 (ID 2387370).


A tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.


Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, inciso III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756680-88.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756680-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE SIMOES

Réu

ARGENTINA CORDEIRO DE ARAUJO NUNES

Publicação

23/10/2023