TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-71.2020.8.18.0074
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ELEUBINA DELMONDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: ELEUBINA DELMONDES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora/consumidora, sob o título de “tarifa bancária cesta básica expresso”; II - Em sendo a autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado; III - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. V - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI – Conhecido e desprovido o recurso de apelação do Banco Bradesco S/A; VII – Conhecido e provido o recurso de apelação de Eleubina Delmondes da Silva.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por BANCO BRADESCO S/A; outra, por ELEUBINA DEMONDES DA SILVA – em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais”.
A autora informou na exordial que está sendo descontado em seu benefício valor referente a um pacote de serviços exclusivos (cesta fácil econômica) e que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, para cessar os descontos indevidos, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral para determinar a suspensão dos descontos em razão do pacote de serviços exclusivos (cesta fácil econômica) e condenar o Banco réu a restituir a autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de dano moral.
Em razões recursais o BANCO BRADESCO S/A aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito discorre, em síntese, sobre a regularidade da contratação, adesão tácita à cobrança de cesta de serviço, legalidade da tarifa bancária como pagamento da prestação de serviço.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais, além da devolução simples.
ELEUBINA DELMONDES DA SILVA, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural.
Requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por Eleubina Delmondes da Silva requerendo o desprovimento do recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A.
Contrarrazões apresentadas por Banco Bradesco S/A requerendo o desprovimento do recurso apresentado por Eleubina Delmondes da Silva.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO:
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços, eis que a recorrente afirma que sofre com descontos indevidos.
Inicialmente, alega o banco recorrente ausência de interesse de agir, porquanto a autora não tentou resolver administrativamente a contenda, antes de propor a presente demanda.
Não obstante, diferentemente do que alega o recorrente, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o ordenamento jurídico pátrio não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse autoral, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Em continuidade, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora/consumidora, sob o título de “tarifa bancária cesta básica expresso”.
Nesse diapasão, em sendo a autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados a título de “tarifa bancária cesta básica expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento da aposentada, consubstancia a abusividade na relação contratual com o consumidor.
Em relação ao dano moral, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à autora/apelante, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “tarifa bancária cesta básica expresso” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No que concerne ao quantum arbitrado, passo à análise à luz do recurso de apelação interposto pela autora.
Cinge-se o recurso interposto pela parte autora a respeito do valor da condenação a título de danos morais no caso em comento.
No caso dos autos, o juízo a quo condenou o Banco réu ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais) a título de danos morais.
Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco réu com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da autora, pois, a parte ré descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.
Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 14 do CDC).
Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelante e a regra da vedação da obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação do Banco Bradesco S/A, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de Eleubina Delmondes da Silva para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o Banco apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800187-71.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELEUBINA DELMONDES DA SILVA
Publicação17/10/2023