TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756120-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO MORAIS NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO MORAIS NETO,, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a decisão a quo deve ser suspensa, tendo em vista que não lhe fora oportunizado demonstrara a alegada hipossuficiência.
Requer, assim, o recebimento, processamento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
É o relatório necessário. Decido.
De início, anoto que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, §1º, do CPC/15, vez que a controvérsia cinge-se acerca do indeferimento da justiça gratuita.
Dimana dos autos que o juiz de piso aplicou o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito, determinando que a agravante juntasse na origem comprovação de seu estado de necessidade financeira:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar. Foi exatamente a postura adotada pelo juiz de piso antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, tanto que na decisão agravada há expressamente o seguinte:
“Oportunizado a comprovação para o deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora juntou aos autos contracheque que demonstra receber mensalmente valor incompatível com alguém que se encontre em “estado de pobreza”.
Ou seja, juntou o agravante sua documentação, entendendo o juiz de piso pelo o indeferimento do pedido, não sendo relevante o argumento de que o douto juiz não teria oportunizado previa demonstração, nos exatos termos do artigo 99 acima citado.
Assim, com fundamento em todo o exposto, não restando verificada a relevância da argumentação trazida pelo agravante, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo inalterada a decisão rechaçada.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 05/10/2023
0756120-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO MORAIS NETO
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação05/10/2023