Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756120-78.2022.8.18.0000


Ementa

AGTAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1- In casu, o agravante sua documentação, entendendo o juiz de piso pelo o indeferimento do pedido, não se revela relevante o argumento de que o douto juiz não teria oportunizado previa demonstração, nos exatos termos do artigo 99 acima citado.2-Assim, com fundamento em todo o exposto, não restando verificada a relevância da argumentação trazida pelo agravante, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo inalterada a decisão rechaçada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756120-78.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756120-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO MORAIS NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO MORAIS NETO,, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.  

Em suas razões recursais alega, em síntese, que  a decisão a quo deve ser suspensa, tendo em vista que não lhe fora oportunizado demonstrara a alegada hipossuficiência.

Requer, assim, o recebimento, processamento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

 Vieram-me os autos conclusos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público.

É O RELATO DO NECESSÁRIO. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

 

 É o relatório necessário. Decido.

 De início, anoto que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, §1º, do CPC/15, vez que a controvérsia cinge-se acerca do indeferimento da justiça gratuita. 

 Dimana dos autos que o juiz de piso  aplicou  o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito, determinando que a agravante juntasse na origem comprovação de seu estado de necessidade financeira:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

 

 O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar. Foi exatamente a postura adotada pelo juiz de piso antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, tanto que na decisão agravada há expressamente o seguinte:

“Oportunizado a comprovação para o deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora juntou aos autos contracheque que demonstra receber mensalmente valor incompatível com alguém que se encontre em “estado de pobreza”. 

 

Ou seja, juntou o agravante sua documentação, entendendo o juiz de piso pelo o indeferimento do pedido, não sendo relevante o argumento de que o douto juiz não teria oportunizado previa demonstração, nos exatos termos do artigo 99 acima citado.

Assim,  com fundamento em todo o exposto, não restando verificada a relevância da argumentação trazida pelo agravante, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo inalterada a decisão rechaçada.  

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0756120-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MORAIS NETO

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

05/10/2023