Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800031-09.2020.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA JUDICIAL REALIZADA ANTERIORMENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DA PRIMEIRA AÇÃO APÓS SUA PROPOSITURA. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECIBOS OU OUTROS COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE DERAM ORIGEM A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com a legislação processual brasileira, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário para obter uma solução justa a uma determinada questão. Tal direito é expresso na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, inciso XXXV e é decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. - Uma vez constatado ser direito do cidadão o acesso ao Judiciário para solução de seus conflitos, mostra-se possível também, o direito à desistência deste direito. - A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Ou seja, nada mais é do que a manifestação de vontade da parte de desistir da ação a qual deu início, sem a análise do seu mérito. - Ao desistir da ação sob o nº 0010048- 92.2017.818.0083 o recorrido não reconheceu a quitação do débito que cobrara judicialmente como quer o recorrente, significa que ele apenas retirou do Poder Judiciário a solução de mérito levada a juízo, distribuindo o direito entre as partes. O recorrido não na audiência de instrução ao requerer a desistência da ação não expressou em nenhum momento que o autor quitou a dívida que deu origem a lide. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800031-09.2020.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-09.2020.8.18.0131

RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES

RECORRIDO: PINDUNGA CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JOSE MARQUES VIANA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA JUDICIAL REALIZADA ANTERIORMENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DA PRIMEIRA AÇÃO APÓS SUA PROPOSITURA. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECIBOS OU OUTROS COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE DERAM ORIGEM A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- De acordo com a legislação processual brasileira, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário para obter uma solução justa a uma determinada questão. Tal direito é expresso na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, inciso XXXV e é decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

- Uma vez constatado ser direito do cidadão o acesso ao Judiciário para solução de seus conflitos, mostra-se possível também, o direito à desistência deste direito.

- A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Ou seja, nada mais é do que a manifestação de vontade da parte de desistir da ação a qual deu início, sem a análise do seu mérito.

- Ao desistir da ação sob o nº 0010048- 92.2017.818.0083 o recorrido não reconheceu a quitação do débito que cobrara judicialmente como quer o recorrente, significa que ele apenas retirou do Poder Judiciário a solução de mérito levada a juízo, distribuindo o direito entre as partes. O recorrido não na audiência de instrução ao requerer a desistência da ação não expressou em nenhum momento que o autor quitou a dívida que deu origem a lide.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR CONBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que por duas vezes foi cobrado judicialmente por dívida que entende quitada. Requer, com base nisso, a restituição em dobro do valor dobrado indevidamente, qual seja, R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6759331).

Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (ID 6759331).

Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese que a desistência da ação requerida pelo recorrido nos autos da ação sob o nº 0010048-92.2017.818.0083 importa no reconhecimento da quitação da dívida. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6759342).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6759349).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de  05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800031-09.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAIMUNDO GOMES FEITOSA

Réu

PINDUNGA CONSTRUCOES LTDA - EPP

Publicação

17/07/2024