Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800382-45.2021.8.18.0034


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. INDEVIDA A FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 O acórdão (id 9492276) ao conhecer e prover o recurso de apelação para cassar a sentença e ter determinado o retorno dos autos à origem, não poderia ter fixado honorários advocatícios, por ausência de condenação na origem. 3 ANTE O EXPOSTO, os Embargos de Declaração dever ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a fixação de honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-45.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-45.2021.8.18.0034

APELANTE: JOSE CUSTODIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. INDEVIDA A FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2). O acórdão (id 9492276) ao conhecer e prover o recurso de apelação para cassar a sentença e ter determinado o retorno dos autos à origem, não poderia ter fixado honorários advocatícios, por ausência de condenação na origem. 3). ANTE O EXPOSTO, os Embargos de Declaração dever ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a fixação de honorários advocatícios. 

 



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, os Embargos de Declaração dever ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a fixação de honorários advocatícios. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde, figura como embargado, JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA, todos qualificados e representados.

A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (id 9460261), conforme acórdão (id 9492276) ementado (id 9041315) nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. A sentença (id 5506631) – resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único; e, 485, inciso I, ambos do CPC. No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 5506618, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 5 Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 6561025).

BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, diante das exposições contidas no id 9787086.

JOSÉ CUSTODIO DA SILVA, embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer o prazo regulamentar in albis.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator


                 Passo ao voto.



Voto

 


 

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

BANCO PAN S/A, em suas razões recursais (id 9787086), aduz erro material no acórdão id 9492276, uma vez que foi fixado honorários advocatícios no importe de 10%, de modo que, consoante o entendimento dos tribunais superiores, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita em anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor na lide, devendo o feito continuar a tramitar regularmente.

O embargado, devidamente intimado, não se manifestou.

Plausível as alegações do embargante.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, respectivamente, o acórdão vergastado (id 9492276), observa-se o seguinte dispositivo, verbis:

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

Desse modo, constata-se plausibilidade no alegado pelo embargante, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Nesse ínterim, evidencia-se que em acórdão que apenas anula a sentença não é apropriado a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça de Rondônia – TJ/RO:

Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Sentença anulada. Fixação honorários. Descabimento. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração. Em razão da anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, não há que se falar em condenação do embargado em ônus de sucumbência, conforme pretende o recorrente, uma vez que ainda não foi dado fim ao processo. Recurso Desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013088-33.2011.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/07/2023 (TJ-RO – AC: 00130883320118220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/07/2023) (negritamos).

Desse modo, a decisão padece de equívoco, posto que a possibilidade de fixação dos honorários recursais pelo Tribunal, está condicionada à existência de imposição da verba pela instância ordinária, revelando-se vedada quando esta não houver sido imposta.

Portanto, o acórdão (id 9492276) ao conhecer e prover o recurso de apelação para cassar a sentença e ter determinado o retorno dos autos à origem, não poderia ter fixado honorários advocatícios, por ausência de condenação na origem.

ANTE O EXPOSTO, os Embargos de Declaração dever ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a fixação de honorários advocatícios.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800382-45.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE CUSTODIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/11/2023