TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800629-47.2021.8.18.0027 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ
Advogado: Kelvys Louzeiro de Souza (OAB/DF nº 65.256)
Embargado: BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ em face do acórdão (Id. 10849646) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.
Em suas razões (ID. 12535020), a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão por não haver se pronunciado acerca do Tema 1.061/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e providos os presentes Embargos para o fim de que seja suprida a omissão constante do acórdão, dando efeitos infringentes aos embargos, reformando a sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 13208434), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência de vícios e a mera intenção de rediscutir a matéria já julgada.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Analisando novamente os autos, constato que não assiste razão ao embargante, eis que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Vejamos o teor do acórdão Id. 10849646:
[…]
Quanto a pretensão da recorrente de reforma da sentença visando a produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário discutido nos autos, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e não está vinculado ao pedido de produção de prova formulado pelas partes. No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado.
De fato, a perícia pleiteada pela apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante a existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado, tais como a apresentação do contrato impugnado e comprovação da transferência do valor em favor da autora.
[…]
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800629-47.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/11/2023