Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800629-47.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800629-47.2021.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2023 )

Acórdão


0800629-47.2021.8.18.0027 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Corrente / Vara Única

Embargante: CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ

Advogado: Kelvys Louzeiro de Souza (OAB/DF nº 65.256)

Embargado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

 

DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ em face do acórdão (Id. 10849646) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.

Em suas razões (ID. 12535020), a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão por não haver se pronunciado acerca do Tema 1.061/STJ.

Ao final, requer o conhecimento e providos os presentes Embargos para o fim de que seja suprida a omissão constante do acórdão, dando efeitos infringentes aos embargos, reformando a sentença.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 13208434), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência de vícios e a mera intenção de rediscutir a matéria já julgada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Analisando novamente os autos, constato que não assiste razão ao embargante, eis que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.

Vejamos o teor do acórdão Id. 10849646:

[…]

Quanto a pretensão da recorrente de reforma da sentença visando a produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário discutido nos autos, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e não está vinculado ao pedido de produção de prova formulado pelas partes. No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado.

De fato, a perícia pleiteada pela apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante a existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado, tais como a apresentação do contrato impugnado e comprovação da transferência do valor em favor da autora.

[…]


A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800629-47.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/11/2023