TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013431-90.2019.8.18.0024
RECORRENTE: MARIA DE MORAES PRIMO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. REFORMA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO APRESENTADO QUE DEMONSTRA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido julgado EXTINTO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a competência do juizado especial cível; a ausência de contrato assinado pelo recorrente e comprovante do pagamento dos valores supostamente contratados; a má prestação de serviços; a repetição de indébito; a ocorrência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente afasto a incompetência do JECC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a inversão do ônus probatório normalmente concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a parte autora/recorrente eximida do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Da análise dos documentos disponibilizados pela própria parte autora, em particular o extrato do INSS
observo que os descontos relacionados aos contratos denunciados na inicial, que poderiam ter causado prejuízo a parte autora/recorrente, não chegaram a ser efetivados, uma vez que foram excluídos, não estando propensos a gerarem descontos na aposentadoria da parte autora/recorrente.
Destarte, não tendo o demandado provado que a parte reclamante realmente efetivou descontos em seu benefício e que o contrato não foi celebrado, imperiosa é a declaração de inexistência do referido, devendo o banco se abster de efetuar quaisquer descontos por esta consignação.
Frise-se que os danos materiais não são presumíveis, devendo ser comprovados. Mais que isso, é dever da parte indicar, minimamente, as provas necessárias para sua pretensão, produzindo-as em audiência ou trazendo ao cotejo dos autos já na peça vestibular.
Assim, não assiste razão à parte recorrente/autora quanto ao pleito de repetição do indébito. Se não há provas de pagamento indevido, não há que se falar em restituição de valores.
Destarte, percebe-se que os dissabores experimentados pela autora consistem em mero aborrecimento, haja vista que não houve desconto pela contratação ora declarada inexistente. Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para cassar a sentença de prescrição, mas para lhe negar provimento julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 08/03/2024
0013431-90.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE MORAES PRIMO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2024