TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802967-48.2022.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara
APELANTE: Eduardo Cassiano
ADVOGADOS: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB-PI 11.084) e Tamires Gomes Rosa Aragão (OAB-PI 19.232)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A PERSONALIDADE. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA MAIS BRANDO DO QUE O FECHADO. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE.
1. A personalidade restou negativada sob o fundamento de que haviam “informações de descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência”. Ocorre que não consta nos autos a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado que, aliás, nem seria compatível no presente caso. Neutraliza-se, portanto, a presente circunstância.
2. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, verifica-se que o magistrado, não obstante tenha indicado que aplicaria o quantum de 1/4, na verdade exasperou em patamar mais benéfico (1/8). O referido patamar é, inclusive, inferior ao reconhecido pelo Tribunal Superior (1/6).
3. O apelante preenche todos os requisitos legais da causa de diminuição do tráfico privilegiado, vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e não restou evidentemente comprovado de que este se dedicasse a atividades criminosas e/ou integrasse organização criminosa, fazendo-se necessário o reconhecimento da referida minorante.
4. Embora o apelante ao tempo da sentença objurgada fosse tecnicamente primário, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Assim, mantém-se o regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena.
5. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.
6. Considerando que o caminhão apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da personalidade e reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do réu Eduardo Cassiano para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, em regime inicial no fechado, e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Eduardo Cassiano, imputando-lhe a prática do delito de tráfico de drogas interestadual (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito dias) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Eduardo Cassiano apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração utilizada para negativar as circunstâncias judiciais negativadas, vez que o fundamento utilizado teria sido o mesmo utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em ofensa ao princípio do non bis in idem; b) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e aplicação do seu patamar máximo; c) fixação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena (semiaberto ou aberto); d) concessão do direito de recorrer em liberdade; e) restituição do veículo apreendido, vez que possui origem lícita.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da dosimetria:
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Caso assim não entenda, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração utilizada para negativar as circunstâncias judiciais negativadas, vez que o magistrado teria utilizado o mesmo fundamento apresentado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em ofensa ao princípio do non bis in idem.
Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:
“(…) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que:
1) agiu com culpabilidade normal à espécie;
2) o réu não possui maus antecedentes;
3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;
4) a sua personalidade deve ser valorada negativamente, tendo em vista as informações de descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência;
5) o motivo é inerente ao tipo;
6) as circunstâncias do crime não merece ser desvalorada;
7) as consequências do delito são normais à espécie;
8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ela tenha contribuído para o evento delituoso.
9) quanto a quantidade e natureza de droga apreendida, por se tratar 274 Kg (duzentos e setenta e quatro quilogramas) de entorpecentes, sendo 266 Kg (duzentos e sessenta e seis quilogramas) de cocaína e 8 Kg (oito quilogramas) de Maconha, reconheço um grau de reprovabilidade acentuado;
Com efeito, existindo uma diretriz do art. 59, do CP, desfavorável ao réu, e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, elevo a pena base em 1/4 (um quarto), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do SM.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, Código Penal), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do SM.
Ausentes as causas de diminuição (tráfico privilegiado afastado, conforme motivação oral).
Presente a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei º 11.343/06, pelo que elevo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito dias) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do SM. (...)”
- Da fixação da pena-base
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a personalidade, natureza e quantidade da droga.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes apreendidos com o réu (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga, vez que se tratava de 249kg (duzentos e quarenta e nove quilogramas) de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” [1]. Portanto, mantenho a valoração das circunstâncias.
A personalidade restou negativada sob o fundamento de que haviam “informações de descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência”. Ocorre que não consta nos autos a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante que, aliás, nem seria compatível no presente caso. Neutralizo, portanto, a presente circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, verifico que o magistrado, não obstante tenha indicado que aplicaria o quantum de 1/4, na verdade exasperou em patamar mais benéfico (1/8). O referido patamar é, inclusive, inferior ao reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[2]. Portanto, mantenho a fração.
Da causa de diminuição do tráfico privilegiado
O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
A minorante do tráfico privilegiado restou afastada, sob seguintes fundamentos:
“(…) que verifica razão para afastar o tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias concretas; (…) que se afasta o privilegio porque este é direcionado a traficantes que claramente são iniciantes e a pessoas de menor relevância (…) quanto a ação em si que é revelada pelo flagrante; que, no caso, o flagrante revela um transporte interestadual, com fundo falso na carreta, que o autuado reconhece que foi construído pelas pessoas que o contrataram, ação que se deu no Estado do Mato Grosso; que o acusado confessa e aprova que é proprietário do veículo, dizendo ter sido comprado com um dinheiro que era guardado (…) que o acusado não trouxe provas relacionadas de como se deu essa compra, sabendo-se apenas que está no nome dele (…) que o veículo é avaliado em R$500,00 mil, destacando o acusado que passou R$300,00 mil de entrada e parcelou o restante; que essa pessoa que o vendeu ia receber conforme o uso dessa carreta; que não há documentação relacionada a essa compra e venda do veículo; que os depoimentos das testemunhas da própria defesa indicam se tratar de uma pessoa humilde, trabalhadora, que inclusive vive em uma residência de aluguel, trabalhava contratado e, saindo há pouco do contrato de trabalho, utilizou uma poupança que não estava em banco, em valor alto, para comprar uma carreta e parece que na primeira viagem já se submete a um transporte de uma quantidade de droga elevada, o que se vê para afastar o privilégio é que não se trata de uma “mula” (…) que o acusado se coloca em uma situação pessoal de transporte, sem revelar com aquela ação que se tratava de alguém que estava a ter uma facilitação maior para aquela organização ou, mesmo que não fosse organização, ao traficante que o contratou para fazer o transporte (…) que, evidentemente quem se utiliza de um veículo próprio (…) e ainda se aproveitando do fato de utilizar o transporte de grãos, se coloca em uma situação bem mais reprovável do que um traficante de mula que faz transporte de drogas, mesmo que em quantidade elevada, por meio de transporte público; que o acusado se colocando uma pessoa bem transitória (…) que a questão de mula e tráfico privilegiado diz respeito a outro tipo de transporte e não esse; que, por mais que o acusado seja primário e não se tenha uma informação concreta de participar de organização criminosa, a situação concreta do flagrante e circunstâncias, veículo com essa capacidade de transporte e valor de mercado excessivamente alto para uma pessoa que se diz humilde e que estava empregado há pouco tempo, efetivamente isso demonstra uma situação a descaracterizar o tráfico privilegiado (…) essas circunstâncias revelam a dedicação a atividades criminosas (…) dessa forma afasto o tráfico privilegiado (...).”
Como se vê, o magistrado concluiu que, diante da forma de acondicionamento da droga e do valor do caminhão utilizado para realizar o transporte da referida substância, o acusado não seria iniciante na conduta criminosa (dedicação a atividades criminosas).
Ocorre que a prova oral colhida nos autos apontou que o acusado trabalhava de carteira assinada, realizando transporte de cargas a granel, até um mês antes da sua prisão. Assim, não se pode dizer que o acusado realizava o transporte de substância ilícita de forma habitual, vez que fazia pouco tempo que este tinha adquirido o caminhão apreendido e começado a trabalhar de forma autônoma.
Sobre os requisitos da referida minorante, pontua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime".[3]. Destaquei
Assim, constata-se que o apelante preenche todos os requisitos legais, vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e não restou evidentemente comprovado de que este se dedicasse a atividades criminosas e/ou integrasse organização criminosa, fazendo-se necessário o reconhecimento da referida minorante.
Por outro lado, tendo em vista a gravidade concreta revelada pelo conjunto fático-probatório e indicada pelo magistrado de 1º grau (droga acondicionada em compartimento secreto do reboque do caminhão, a utilização de carga lícita para tentar dificultar a ação policial e o elevado valor do veículo utilizado no transporte em nome do acusado), aplico a causa de diminuição em seu patamar mínimo (1/6).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4].
Na primeira fase, verifica-se que apenas a natureza e a quantidade do entorpecente se mostraram efetivamente desfavoráveis. Registra-se que, não obstante a neutralização da circunstância judicial da personalidade, mantenho a pena-base fixada na sentença (06 anos e 03 meses de reclusão e 620 dias-multa), tendo em vista que as circunstâncias negativadas justificam o patamar aplicado.
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 516 dias-multa.
Na terceira fase, há incidência de causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que minoro a pena em 1/6, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente. Consta, ainda, a causa de aumento do tráfico interestadual, o que mantenho o patamar aplicado na sentença (1/5), ficando a pena do acusado em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena
O réu pleiteia a fixação do regime menos gravoso (semiaberto ou aberto) para o cumprimento inicial da pena.
Na sentença condenatória, o magistrado de 1º grau condenou, cada réu, à pena 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito dias) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Neste acórdão, a pena do acusado restou redimensionada para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o art. 33, §2º, “b”, do CP estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe, ainda, que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Em análise dos autos, constata-se que, embora o apelante ao tempo da sentença objurgada fosse tecnicamente primário, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Assim, mantenho o regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena.
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o magistrado de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“(…) Indeferido ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista que os fatos ensejadores de sua custódia permanecem inalterados, mantendo-se o decreto preventivo conforme fundamentos da decisão Id 32984289. (…)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”[5], ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes”[6].
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
Da restituição do veículo apreendido
A defesa, por fim, pleiteia a restituição do veículo automotor apreendido.
Dos autos, verifica-se que o apelante utilizou o caminhão aprendido para transportar a droga entre Estados da Federação, sendo criado, inclusive, um compartimento falso para armazenar a substância ilícita. Tal veículo, portanto, foi utilizado pelo acusado para a prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalta-se que a defesa não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem apreendido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Luiz FUX, afastou a necessidade de habitualidade e reiteração do uso do bem para prática criminosa ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, para o confisco do bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, in verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que "o crime não deve compensar", perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6 (...). 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Destaquei.
Assim, considerando que o caminhão apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF[7] e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da personalidade e reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do réu Eduardo Cassiano para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, em regime inicial no fechado, e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
[2] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[3] REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
[6] (AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022
[7] Art. 243. (...)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Teresina, 29/11/2023
0802967-48.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDe Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorDELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2023