Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0806023-21.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILISTICO – ONIBUS INTERESTADUAL - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quanto ao dano moral, sabe-se que, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ainda, pela redação do artigo 186, do CC, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dano Material comprovado nos autos – deferido. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806023-21.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806023-21.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA ELOISA CARDOSO DO REGO, ANANIAS CARDOSO DO REGO

Advogado(s) do reclamante: ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO

APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILISTICO – ONIBUS INTERESTADUAL - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quanto ao dano moral, sabe-se que, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ainda, pela redação do artigo 186, do CC, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dano Material comprovado nos autos – deferido. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora, MARIA ELOISA CARDOSO DO REGO e Outros, representando o Espólio de Ananias Cardoso do Rego, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Em sentença de id 9413417, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requerentes, com o fim de condenar a Requerida - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais para cada um dos requerentes, sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF, desde o arbitramento, e juros de mora, desde a citação, pela taxa de 1% ao mês; e b) Danos Materiais no valor de R$ 976,66 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e seus centavos), conforme delimitados na Sentença; sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF e juros de mora, pela taxa de 1% ao mês. Condeno, ainda, o Réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

        A parte apresentou apelação, 9413420, alegando, que a Apelante (MARIA ELOISA CARDOSO DO REGO), em petição de ID 8669274, as fls. 7 e ss., comprova que sofreu várias lesões corporais graves, ocasionadas pelo acidente automobilístico e sucessivamente requereu danos morais pelos vários traumas e comprometimento do seu estado de saúde. Contudo, a respeitável sentença é digna de reforma, pois não analisou a pretensão requerida pela Requerente ora Apelante, no pleito à reparação dos danos morais por ela suportados, tendo em vista, que também é vítima, e somente deferiu os danos morais em ricochete pelo falecimento de seu marido.

Que é nítido que a relação entre as partes adveio da celebração de um contrato de transporte de pessoas de forma individual e personalíssima, disciplinado pelos artigos 734 a 742 do Código Civil, em que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Afirma ainda que na prova anexada Id de 8669372, ficou demonstrado que a Apelante (MARIA ELOISA) sofreu um aumento das partes moles do seu cérebro, compatível com o hematoma subgaleal frontal à direita, assim, além de ocasionar vários transtornos psicológicos agravou em demasia o seu quadro de epilepsia.

Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja o recurso CONHECIDO, por estarem presentes todos os pressupostos recursais e, no mérito, seja dado integral PROVIMENTO para reformar de forma parcial a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pelos Apelantes em sua inicial, com a imposição de condenação das Apeladas ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada Apelante/Requerente; danos morais em ricochete no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Apelante/Requerente; danos psicológicos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e pensão mensal vitalícia, no total de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).

Em suas contrarrazões, id. 9413422, alega a Expresso Princesa do Sul LTDA requer o improvimento da apelação.

Nas contrarrazões id. 9556505, apresentadas pela American Life Companhia de Seguros, alega que até o atual momento não foi deferido a habilitação dos herdeiros nos autos.

Quanto a majoração do quantum indenizatório alega que MARIA ELOÍSA CARDOSO DO REGO e ANANIAS CARDOSO DO REGO, este último representado por seu espólio e sucessores, sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente não seria razoável e proporcional diante do dano experimentado, pelo que pede a majoração para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada.

Alega ainda que a reparação deve ser estabelecida de maneira prudente, para que não constitua fonte de enriquecimento ilícito daqueles que julgam ter sofrido dano moral.

Diante do exposto requer não seja provido o recurso.

Sem parecer Ministerial. 




É o relatório. 

Passo ao voto. 

     


Defiro o pedido de habilitação processual dos herdeiros.

Requisitos de admissibilidades preenchidos

O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados. 

E, no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil: 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.


Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Nesse sentido é a lição de Gustavo Tepedino:

[...]

A proibição se justifica. Ao lado das obrigações expressamente atribuídas às partes pelo contrato de transporte de pessoas, reconhece-se a existência de cláusula implícita de incolumidade física e psíquica do passageiro, a impor ao transportador a obrigação de resultado, consistente no dever de conduzi-lo ileso ao seu destino.

Na arguta lição de J. X. Carvalho de Mendonça, não é só o transporte que se tem em vista: é o transporte são e salvo. Na obrigação de transportar, compreende-se implícita, entrando nos naturalia negotia, a de transportar são e salvo o passageiro. Trata-se, pois, de um risco contratual.

[...]

No direito brasileiro, rejeita-se a cláusula de exclusão integral da responsabilidade ao argumento de que o ajuste desnatura a função contratual, voltada justamente para o deslocamento incólume do objeto transportado.

Na lição de José de Aguiar Dias, não se pactua sobra a incolumidade, tanto que não seria permitida uma cláusula que excluísse a obrigação de assegurá-la.

A cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas.

Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, para o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar de destino.[...]

Após a promulgação da Constituição da Republica de 1988, todavia, entendeu-se que qualquer tipo de exclusão ou limitação da indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão à pessoa representaria óbice à tutela integral da dignidade da pessoa humana.

Segundo Herman Benjamin, os limites indenizatórios do transporte não passam pelo teste da dignidade humana, nem, muito menos, da justiça e solidariedade constitucional.

Sendo assim, a indenização por danos materiais e morais decorrente de lesão à integridade física do passageiro por descumprimento do dever de segurança do transportador não pode sofrer restrição, e deve ser ficada de acordo com a extensão dos danos sofridos.

O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao Juiz, norteado pelo bom-senso e pelos parâmetros de razoabilidade.

É imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade e às peculiaridades do caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, que acolhe a tese punitiva da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

Quanto ao dano moral, sabe-se que, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ainda, pela redação do artigo 186, do CC, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Assim, mostrando-se incontroversa a falha na prestação do serviço, nasce ao interessado o direito de ver-se reparado nos danos experimentados, ainda que puramente de ordem moral.

 A esse respeito, são os ensinamentos de Maria Helena Diniz ensina que:

"(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa:

"(...) um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (in "Instituições de Direito Civil", vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235).

Quanto a segunda apelada a na questão da reparação de danos, a responsabilidade da seguradora é direta e solidária junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, conforme teor da Súmula n. 537, do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0806023-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA ELOISA CARDOSO DO REGO

Réu

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

17/11/2023