Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0000627-80.2016.8.18.0029


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O art. 5º, LV da Constituição Federal garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Nesta mesma direção, o CPC assegura o direito à apresentação das contrarrazões nos termos do art. 1.023, §§ 1º e 2º. 3. A orientação do STJ é consolidada e pacífica no sentido de confirmar violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, a ausência de intimação ao embargado para impugnar os embargos de declaração com expresso pedido de efeito modificativo, máxime quando acolhidos. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob ofensa dos princípios constitucionais. 5. Em análise dos autos, confere-se que não houve intimação do Estado do Piauí dos embargos opostos, requerendo a condenação do ente ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.. 7. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000627-80.2016.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000627-80.2016.8.18.0029

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE AILTON FERREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O art. 5º, LV da Constituição Federal garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Nesta mesma direção, o CPC assegura o direito à apresentação das contrarrazões nos termos do art. 1.023, §§ 1º e 2º. 3. A orientação do STJ é consolidada e pacífica no sentido de confirmar violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, a ausência de intimação ao embargado para impugnar os embargos de declaração com expresso pedido de efeito modificativo, máxime quando acolhidos. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob ofensa dos princípios constitucionais. 5. Em análise dos autos, confere-se que não houve intimação do Estado do Piauí dos embargos opostos, requerendo a condenação do ente ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.. 7. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000627-80.2016.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE AILTON FERREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA - PI12847-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da Ação de Interdição, proposta por José Alexandre Ferreira de Araújo requerendo a interdição de José Ailton Ferreira Nunes, cuja ação foi julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios.

Foram opostos Embargos de Declaração, no qual a advogada dativa requer o provimento dos embargos pra fins de sanar omissão da sentença em razão da ausência do arbitramento referente os honorários advocatícios. Na r. sentença embargada, o MM Juiz a quo, julgou os embargos de declaração procedentes e condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à curadora especial no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Na presente Apelação, o Estado do Piauí, na condição de terceiro interessado, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja declarada a nulidade da sentença recursada e retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda a intimação do Estado do Piauí, para apresentar contrarrazões aos embargos, ante a ausência de intimação do embargado.

Considera o Estado do Piauí que a ausência de intimação do Embargado para apresentar contrarrazões é causa de nulidade da sentença. Neste sentido, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para que se observe a necessidade de intimação do Estado do Piauí para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração interpostos.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença recorrida e remetendo-se os autos ao juízo a quo para dar andamento regular ao feito.

É a síntese do necessário.

À SEJU para inclusão em sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.    DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da necessidade de intimação do Estado do Piauí  para manifestar-se sobre os embargos opostos pela Advogada Dativa, nos autos da Ação de Interdição.

Nesta perspectiva, assiste razão ao Estado Apelante.

O art. 5º, LV da Constituição Federal garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Nesta mesma direção, o CPC assegura o direito à apresentação das contrarrazões nos termos do art. 1.023, §§ 1º e 2º, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

A orientação do STJ é consolidada e pacífica no sentido de confirmar violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, a ausência de intimação ao embargado para impugnar os embargos de declaração com expresso pedido de efeito modificativo, máxime quando acolhidos, como no julgado transcrito abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, os primeiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, com efeitos infringentes, sem a prévia intimação da empresa ora embargante para apresentar impugnação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1176713 GO 2010/0008439-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).

 A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob ofensa dos princípios constitucionais.

Em análise dos autos, confere-se que não houve intimação do Estado do Piauí dos embargos opostos, requerendo a condenação do ente ao pagamento dos honorários advocatícios.

Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.

 

3.  DECISÃO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, declarando a nulidade da sentença, devolvendo-se ao juízo de origem para regular prosseguimento, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0000627-80.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Capacidade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE AILTON FERREIRA NUNES

Publicação

05/10/2023