TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802612-20.2022.8.18.0036
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FERREIRA DANTAS FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802612-20.2022.8.18.0036
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FERREIRA DANTAS FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, interposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora pretende recebimento em pecúnia das férias e licença prêmio não gozadas. ESTADO DO PIAUÍ.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o Estado requerido ao pagamento de indenização pelas férias do autor, referentes aos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, bem como o acréscimo do adicional constitucional de férias, não gozadas, no valor da remuneração da época, e à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 1993 a 1998 e 1998 a 2003, no valor da última remuneração percebida antes da aposentadoria. Sobre o valor devido incidirá correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 12-05-2023 (sexta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15-05-2023, findando em 26-05-2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 30-05-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802612-20.2022.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FERREIRA DANTAS FILHO
Publicação15/11/2023