
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0702475-46.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA – RECURSOS ANTERIORES - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDERLEI POMPEO DE MATTOS em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (PO-0001146-50.2015.8.18.0042) proposta em desfavor de EUCLIDES DE CARLI, que indeferiu a tutela provisória perquerida (Id-368541).
O então relator, após indeferir o pelito suspensivo, determinou a instrução recursal e a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça de onde retornou sem parecer opinativo em vistas de se tratar de matéria sem interesse público interveniente.
Vieram os autos conclusos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do Órgão (SEI- 23.0.000000441-3).
Após análise detida do recurso e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2016.0001.000762-2, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, em 26/01/2016.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa da Apelação supramencionada, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0702475-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorVANDERLEI POMPEO DE MATTOS
RéuEUCLIDES DE CARLI
Publicação05/10/2023