TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801203-77.2021.8.18.0057 – Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: JACKSON MANOEL DE SOUSA
Advogado: Elias Vitalino Cipriano De Sousa (OAB/PI nº 4.769)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Advogado: Luís Vitor Sousa Santos (OAB/PI nº 12.002)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CRITÉRIOS OBJETIVO NA ESCOLHA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise da portaria questionada, depreende-se que a remoção da autora/recorrente pautou-se no interesse público, ante a necessidade de organização do quadro de servidores junto à Rede Municipal de Ensino (ID. 8406463). 2. Destarte, no que compete à alegada arbitrariedade da remoção em comento, não emerge dos autos, a partir dos elementos que acompanham a petição inicial, que a mesma tenha, de fato, sido motivada por perseguição política. 3. De sorte, tratando-se de Mandado de Segurança, exige-se a prova pré-constituída do direito (que deve revestir-se de liquidez e certeza), uma vez que, por natureza, o mandamus não comporta aceitação de prova controvertida ou dilação complementar, devendo ser comprovado de plano, por documentação manifesta. 4. Assim, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pela inobservância da norma, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACKSON MANOEL DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, denegou a segurança pleiteada, ante a ausência de prova pré-constituída.
Em suas razões, 8406823, o apelante alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de vigia, lotado na Unidade Básica de Saúde do Município de Campo Grande do Piauí, “Posto Cícero Rodrigues da Luz”, desde março de 2015, no entanto, por perseguição política e para seu prejuízo, foi removido para exercer sua atividade profissional em unidade da zona rural, na localidade Jatobá.
Aduz que, no caso sub examen, o ato de remoção do impetrante para a mencionada localidade, sem a expressa motivação e ainda contrário à finalidade pública, não é razoável, pois eivado de nulidade de pleno direito.
Requer a reforma do julgado, a fim de que seja declarada a nulidade da mencionada remoção.
O apelado apresenta contrarrazões nos autos pugnando a manutenção do julgado (ID 8406826).
O Ministério Público Superior, em parecer nos autos, opina pelo improvimento do recurso (ID 3529660).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A hipótese é de denegação da segurança vindicada, ante a ausência de prova pré-constituída das alegações expendidas na exordial.
Conforme relatado, a impetração visa a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia do Município de Campo Grande do Piauí, lotado na Unidade Básica de Saúde “Posto Cícero Rodrigues da Luz”, para a Unidade Escolar Antônio Ferreira de Oliveira, localizada na zona rural do mencionado município.
Argumenta o recorrente pela ilegalidade do ato administrativo, sob justificativa de que este foi fundado em perseguição política e não obedeceu aos requisitos legais.
Por certo, a mudança de lotação de servidor possui natureza discricionária, regendo-se pelos imperativos da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nessa perspectiva, revela-se inadequada a intervenção do Poder Judiciário no mérito de atos administrativos, salvo no exame da legalidade formal do ato. Assim, somente se analisa se o ato foi motivado e regularmente processado.
Nesse ponto, em análise da portaria questionada, depreende-se que a remoção da autora/recorrente pautou-se no interesse público, ante a necessidade de organização do quadro de servidores junto à Rede Municipal de Ensino (ID. 8406463).
Segundo entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste desvio de poder na remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL REMOVIDO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, pois não colacionou qualquer prova de suas afirmações. 2. Conforme atestado pelo Tribunal local, "o impetrante não foi removido sozinho, mas acompanhado de dezenas de outros policiais, como demonstram os documentos de folhas acima citados, o que afasta a alegação de eventual desvio de finalidade ou abuso de poder, e revela uma conduta administrativa de redistribuição de pessoal inerente à Administração no exercício discricionário regular de sua política de pessoal, na busca do melhor interesse, conveniência e oportunidade da prestação do serviço público". 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não há desvio de poder na remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS nº 54.280/PE. Segunda Turma. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. j. 19/09/2017. DJe 09/10/2017) - destaquei)
Não há que se falar, pois, em ato desmotivado.
Destarte, no que compete à alegada arbitrariedade da remoção em comento, não emerge dos autos, a partir dos elementos que acompanham a petição inicial, que a mesma tenha, de fato, sido motivada por perseguição política.
De sorte, tratando-se de Mandado de Segurança, exige-se a prova pré-constituída do direito (que deve revestir-se de liquidez e certeza), uma vez que, por natureza, o mandamus não comporta aceitação de prova controvertida ou dilação complementar, devendo ser comprovado de plano, por documentação manifesta.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pela inobservância da norma, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
Não restando, portanto, comprovado nos autos, através de prova documental pré-constituída as alegações do impetrante, ora recorrente, para infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado, a denegação da ordem é medida que se impõe por inadequação da via eleita.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, considerando que os fatos e argumentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 23 a 30 de outubro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801203-77.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Empregado
AutorJACKSON MANOEL DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação30/10/2023