Acórdão de 2º Grau

Estupro 0800364-68.2021.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO .IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DOS CRIMES DESTA NATUREZA.PERSONALIDADE.MENTIR EM INTERROGATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA COM BASE EM MENTIRA PROFERIA EM JUÍZO.DISSIMULAÇÃO.CARACTERIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1-O crime ser cometido no período noturno, por si só , não demonstra maior gravidade no modus operandi, muito pelo contrário, pois geralmente se trata de crime cometido às escondidas, não extrapolando, portanto, ao viés dos crimes desta natureza. 2- Não se mostra acertado considerar eventual mentira proferida durante o interrogatório para justificar a exasperação da pena, isso porque , prevalece que personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la. 3-Restou evidenciado que o apelado usou de dissimulação para que a vítima abrisse a porta da casa, afirmando que tinha um recado de seu cunhado, o que constitui elemento concreto a amparar a incidência da agravante prevista no art. 61, III , do CP em relação à pena do crime previsto no art. 215-A do CP. 4-Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas reconhecer a incidência da agravante da dissimulação e majorar a pena relativa ao crime previsto no art. 215-A do CP ao marco de de 1(um) ano, 4( quatro) meses e 9(nove) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800364-68.2021.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800364-68.2021.8.18.0084

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE FRANCISCO SOUSA MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO .IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DOS CRIMES DESTA NATUREZA.PERSONALIDADE.MENTIR EM INTERROGATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA COM BASE EM MENTIRA PROFERIA EM JUÍZO.DISSIMULAÇÃO.CARACTERIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1-O crime ser cometido no período noturno, por si só , não demonstra maior gravidade no modus operandi, muito pelo contrário, pois geralmente se trata de crime cometido às escondidas, não extrapolando, portanto, ao viés dos crimes desta natureza.

2- Não se mostra acertado considerar eventual mentira proferida durante o interrogatório para justificar a exasperação da pena, isso porque , prevalece que personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

3-Restou evidenciado que o apelado usou de dissimulação para que a vítima abrisse a porta da casa, afirmando que tinha um recado de seu cunhado, o que constitui elemento concreto a amparar a incidência da agravante prevista no art. 61, III , do CP em relação à pena do crime previsto no art. 215-A do CP.

4-Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas reconhecer a incidência da agravante da dissimulação e majorar a pena relativa ao crime previsto no art. 215-A do CP ao marco de de 1(um) ano, 4( quatro) meses e 9(nove) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI.

Narra a denúncia que: “ no dia 12 e maio de 2021, por volta das 23 horas, a Sra. Sebastiana Maria da Conceição se encontrava dormindo quando foi acordada pelo denunciado chamando-lhe na porta de sua residência, em São Miguel da Baixa Grande. A vítima abriu a porta e viu que o denunciado segurava consigo uma garrafa de cerveja, pediu-lhe um copo e insistiu para que bebesse com ele. O denunciado, após receber a recusa da vítima levantou-se, e quando a Sra. Sebastiana Maria tentou fechar a porta, o Sr. José Francisco tentou empurrá-la para dentro do quarto, contra sua vontade, para com ela satisfazer sua lascívia. A vítima conseguiu desvencilhar-se e empreendeu uma fuga, e logo em seguida o denunciado abandonou sua residência. Em seguida, a vítima retornou para sua casa e fechou novamente a porta. Ao deitar-se, o denunciado voltou até a residência da Sra. Sebastiana Maria e começou a bater na porta de entrada, ameaçando arrombar a mesma se a vítima não lhe deixasse entrar. Neste momento, a vítima fugiu pela porta dos fundos de sua residência e buscou abrigo na casa de familiares, momento este em que conseguiu ligar para a polícia militar.A ligação foi atendida pelo PM Augusto César, que ao ouvir os relatos da vítima, pediu esforços ao PM Antônio Carlos de Sousa Pinto e se dirigiram até os locais dos fatos. Em ato contínuo, localizaram o denunciado, e este, ao ser abordado, ameaçou o PM Augusto César, de ceifar sua vida, além de proferir impropérios contra ele.”

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência condenando o apelado a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 215-A e art. 147 do Código Penal em concurso material (art. 69 do Código Penal).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais que devem ser valoradas as circunstâncias do crime, personalidade e conduta social, além de se considerar a agravante da dissimulação no que se refere ao crime do art. 215 -A do CP.

Em sede de contrarrazões, requerendo que a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para considerar negativa a circunstância judicial das circunstâncias do crime, bem como reconhecer a incidência da circunstância agravante da dissimulação prevista no art. 61, III, c, do Código Penal, ambos em relação ao delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.

O presente recurso restringe à impugnação da dosimetria da pena, isso porque a a acusação se ressente da não valoração das circunstâncias do crime, tendo em vista que o crime ocorreu no período da noite, quando a vítima estaria em situação de maior vulnerabilidade; a personalidade do agente, considerando que agente mentiu em seu interrogatório e, a conduta social, pelo fato de o apelado possuir outras anotações criminais e ter afrontado os policiais militares.

Sobre a pretensão de exasperação sob pretexto do crime ter sido praticado à noite, não merece prosperar, haja vista que tal fato, por si só , não demonstra maior gravidade no modus operandi, muito pelo contrário, pois geralmente se trata de crime cometido às escondidas, não extrapolando, portanto, ao viés dos crimes desta natureza.Veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

1. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, reavaliando todo o conjunto fático-probatório, para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto, não é possível na via estreita do habeas corpus.

2. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. Não constitui motivação idônea para considerar elevada a culpabilidade do Paciente a conclusão, em abstrato, de que os crimes sexuais deixam sequelas psicológicas nas vítimas, pois, sem querer retirar a seriedade da questão, tal consequência já é sopesada quando da fixação da pena abstrata para o delito, não ocorrendo especial reprovabilidade da conduta no caso.

4. O fato de o crime ter sido praticado contra duas vítimas e à noite não constitui causa de exasperação da pena, ao menos no momento da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

5. Fixação das penas-base no mínimo legal que se impõe, em razão da ausência de demonstração, concreta, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência encontra respaldo apenas em precedentes isolados desta Corte. Contudo, tendo em vista não ter havido oportuna impugnação quanto a esse aspecto pela acusação, e pela vedação à reformatio in pejus no âmbito de habeas corpus, deve ser mantido tal critério no recálculo das penas.

7. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.

8. Habeas corpus concedido parcialmente para fixar as penas-base no mínimo legal, com os ajustes daí decorrentes, e afastar a imposição ao Paciente do regime integralmente fechado, ficando ratificada a liminar concedida, nos termos do voto.

(HC n. 82.335/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 11/10/2010.)

 

No que se refere à personalidade do agente, não se mostra acertado considerar eventual mentira proferida durante o interrogatório para justificar a exasperação da pena, isso porque , prevalece que personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

Em abono a esse entendimento, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR. INEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO COMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli, "a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486).

2. Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os seus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no que concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório.

3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil, conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL 4192/2015).

4. Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras formas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa (Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"). Também é o que sucede nas hipóteses em que, para defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a evidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no ordenamento jurídico pátrio.

5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado.

6. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, está relacionado com a reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu.

7. No caso dos autos, de acordo com a sentença, a culpabilidade do acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele "tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a um terceiro (seu vizinho J.) a responsabilidade por ter "plantado" as drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia. Essa conclusão, no sentido de ser uma falsa imputação, restou comprovada pelo depoimento de J. em juízo, o qual nada referiu sobre as alegações do réu" (fl. 275).

8. De início, cabe salientar que a simples circunstância de o vizinho haver negado esses fatos quando ouvido em juízo na condição de informante não permite afirmar a falsidade da versão do acusado;

até porque, se houvesse confirmado a alegação do réu, tal depoente - que nem sequer prestou compromisso de dizer a verdade - estaria admitindo a prática de crime e passaria a ocupar o lugar do paciente como imputado. Assim, se, de um lado, a negativa do terceiro enfraquece a hipótese fática alternativa apresentada em autodefesa pelo paciente, de outro, não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório.

9. Do contrário, toda vez que qualquer réu alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança por ocasião de seu testemunho - situação absolutamente corriqueira no cotidiano da praxe forense -, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazer-lhe incorrer em crime autônomo. Restaria ao interrogado somente confessar, ficar em silêncio ou, no máximo, negar de forma vaga e genérica a imputação, a fim de não incorrer em possível delito, o que representaria grave fator de intimidação contra a exposição de possíveis ilegalidades praticadas por agentes estatais na persecução penal.

10. Estendido esse raciocínio às audiências de custódia, nas quais um dos propósitos centrais da oitiva do preso é justamente o de verificar a legalidade da prisão em flagrante e a possível ocorrência de abuso, essa finalidade primordial seria em boa medida frustrada, diante do risco que representaria para o indivíduo alegar qualquer violência: uma simples negativa do policial levaria o autuado a responder por mais um crime ou ter sua futura reprimenda agravada. No cenário atual, em que a veracidade da palavra dos policiais ainda é vista como dogma praticamente inquestionável por muitos tribunais, alegar a ocorrência de abuso seria demasiadamente arriscado para o preso, o que implicaria o aumento das já elevadas cifras ocultas da tortura praticada por agentes estatais.

11. De toda sorte, ainda que, por hipótese, se pudesse considerar provado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no interrogatório (o que não é o caso), tal acontecimento não diria respeito à sua culpabilidade, a qual, conforme assentado anteriormente, relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da conduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui fato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de fato praticado no passado.

12. Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado, em regra, com base somente em elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados, naturalmente: a) o exame das consequências do delito, que, embora posteriores, representam mero desdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do acusado retroativamente valoradas; b) o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que representa a simples declaração jurídica da existência de evento pretérito.

13. Nem mesmo nas circunstâncias da personalidade ou da conduta social seria possível considerar desfavoravelmente a mentira do réu em interrogatório judicial. O paralelo feito por alguns doutrinadores com a confissão (se a confissão revela aspecto favorável da personalidade e atenua a pena, a mentira supostamente revelaria o oposto e poderia autorizar o seu aumento), embora interessante, é assimétrico e não permite que dele se extraia tal conclusão.

14. A confissão e diversos outros institutos que permitem o abrandamento da sanção (colaboração premiada, arrependimento posterior etc.) integram o chamado Direito penal premial e se justificam como ferramentas para valorizar e estimular a postura que o réu adota depois da prática do delito para mitigar seus efeitos ou facilitar a atividade estatal na sua persecução. Diferente, porém, é a análise sobre o que pode legitimar o incremento da sanção penal, a qual, nos termos dos mais basilares postulados penais e processuais penais, não pode ficar ao sabor de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente, como desdobramento meramente causal, do fato imputado na denúncia (por exemplo, nos termos acima esclarecidos, as consequências do crime).

15. O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro, às vezes longos anos depois (no caso, o crime foi praticado em maio de 2013 e o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de 6 anos depois).

16. Ordem concedida para reconhecer a inidoneidade do fundamento usado para exasperar a pena-base e reduzir a sanção do réu a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0000012-53.2014.8.21.0134.

(HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

 

Conforme relatado no depoimento da vítima, de especial relevância em crimes desta natureza, restou evidenciado que o apelado usou de dissimulação para que a vítima abrisse a porta da casa, afirmando que tinha um recado de seu cunhado, o que constitui elemento concreto a amparar a incidência da agravante prevista no art. 61, III , do CP em relação à pena do crime previsto no art. 215-A do CP.

Com efeito, aplicando 1/6 de 1(um ) ano e 2(dois ) meses, alcança-se a pena final de 1(um) ano, 4( quatro) meses e 9(nove) dias.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas reconhecer a incidência da agravante da dissimulação e majorar a pena relativa ao crime previsto no art. 215-A do CP ao marco de de 1(um) ano, 4( quatro) meses e 9(nove) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800364-68.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FRANCISCO SOUSA MELO

Publicação

20/11/2023