TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-56.2021.8.18.0052
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LIACI MARTINS DE FRANCA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISPONDO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. TED. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos da Ação Anulatória, ajuizada por Liaci Martins de França, ora apelado, em desfavor do Banco Apelante, julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do contrato em discussão; condenar a ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo da instituição bancária.
Irresignado, o Banco interpôs o presente apelo (ID 12356778), pugnando pela total reforma da sentença, uma vez que a relação jurídica entre as parte é plenamente válida, porquanto tenha demonstrado a existência do instrumento contratual em total observância aos requisitos do art. 595, do CC e da efetiva transferência da quantia contratada ao patrimônio individual do autor da ação.
Contrarrazões à apelação (ID 12356784), o apelado postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Sem preliminares a serem apreciadas e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da instituição bancária em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes e reformada a sentença objurgada.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por versar sobre discussão envolvendo suposta falha na prestação de serviços bancários, deve ser regida, segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não significa que a demanda promoverá o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil Brasileiro estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada fazer referência a contrato de prestação de serviços, a norma civilista evidencia a capacidade do analfabeto para contratar de uma maneira geral prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não se faz obrigatória a contratação por instrumento público, como alegado pela parte apelada. Contudo, optando pela forma escrita, há que se observar necessariamente as formalidades legais supramencionadas: instrumento dispondo de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”
Portanto, conforme documentos disponibilizados no caderno processual, o contrato disponibilizado pela instituição financeira, ID 12356555, atendendo às formalidades dispostas no art. 595, do CC, demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado n° 160956360.
Ademais, verifica-se que a entidade bancária juntou documento demonstrativo da operação financeira de transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade da parte apelada. (ID 12356555, pág. 09)
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar o autor da ação mais vulnerável, não o torna incapaz. Somado a isso, inexistem nos autos, provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou ocorrência de fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da contratação, conforme manifestação exordial.
Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte autora, não merece prosperar a pretensão inicial quanto a declaração de nulidade relação jurídica, sob o fundamento de não tê-la realizado, vez que demonstrado que a parte consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.
A propósito, a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Neste cenário, de fato, assiste razão à instituição apelante, pois, da inversão do ônus da prova que lhe incumbia, logrou êxito, em observância ao art. 373, II, do CPC.
Diante desses fatos, não há se falar em devolução de valores, tampouco, indenização por danos morais, isto porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Dispositivo
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800313-56.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLIACI MARTINS DE FRANCA
Publicação12/11/2023