Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801130-21.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TESE DE REFINANCIAMENTO. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, ocorreu a prescrição parcial das parcelas debitadas atingidas no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, restando tão apenas uma única parcela para repetição do indébito, diante da ausência de juntada pela casa bancária do comprovante de transferência do suposto objeto contratado. 2. Aplica-se ao caso a súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça dispondo o seguinte: "“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único. 4. Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-21.2019.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801130-21.2019.8.18.0043
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (PI)
APELANTE: ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA  A  TESE DE REFINANCIAMENTO. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, ocorreu a prescrição parcial das parcelas debitadas atingidas no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, restando tão apenas uma única parcela para repetição do indébito, diante da ausência de juntada pela casa bancária do comprovante de transferência do suposto objeto contratado.

2. Aplica-se ao caso a súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça dispondo o seguinte: "“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 3. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.

4. Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Buriti dos Lopes (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.

Requer a Apelante a nulidade do contrato e a condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.

Alega que houve cerceamento de defesa e que deveria ter sido melhor instruído o processo, antes de sentenciado, tendo incorrido em erro de procedimento o juiz sentenciante. 

Afirma que a  Recorrente é pessoa idosa e analfabeto é defende que o mesmo não sabe sequer assinar seu nome, motivo mas que legitimo que se confronte as digitais em exame datiloscópico para que se ateste a fraude.

Argumenta que tendo ocorrido o ato ilícito e vastamente configurado o dano, o causador desse prejuízo deve ser responsabilizado, motivo pelo qual deverá a parte Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma ainda que  a parte Apelada não comprova contratação regular e que  os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões alegando que juntou cópia do contrato entabulado entre as partes e documento pessoal apresentado na contratação. 

Alega como prejudicial a prescrição. 

No mérito defende a regularidade da contração e afirma que a parte Apelante firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à Instituição apelada.

Defende que há nos autos prova irrefutável, ou seja, o contrato pactuado entre as partes, no qual se observa claramente que a assinatura aposta pela Parte Apelante no instrumento contratual corresponde com a assinatura constantes dos documentos pessoais da Apelante, 

Alega que não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, pois há mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações.

Defende Ainda que se pudesse olvidar que o requerido tenha gerado algum aborrecimento, este aborrecimento não pode dar ensejo a dano moral, com o reconhecimento de que um ato praticado, em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo Sistema Financeiro Nacional, poderia gerar direito ao dano moral, sob pena do instituto ser banalizado.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

V O T O:

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



DAS RAZÕES DO VOTO  

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.  

Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis:   Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:  Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

 Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

 II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO  


Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

No caso dos autos, Analisando o extrato do INSS juntado com a petição inicial (id. num. 8874998) percebe-se que em decorrência e um suposto contrato nº 778054721 foram debitadas no benefício previdenciário da parte autora 08 parcelas de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), tendo iniciado os descontos em 07-04-2014 e excluído em 07-10-2014. 

 Portanto, entre o último desconto (outubro de 2014) e o ingresso da demanda (agosto de 2019) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, ocorreu a prescrição parcial das parcelas debitadas atingidas no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, restando tão apenas uma única parcela para repetição do indébito, diante da ausência de juntada pela casa bancária do comprovante de transferência do suposto objeto contratado.

Aplica-se ao caso a súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça dispondo o seguinte: "“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Ademais o contrato juntado com a defesa - assinado - não corresponde com a condição de analfabeto da parte autora (contrato assinado 778054721 juntado com a defesa no id. num. 8875766).

 No que diz respeito aos danos morais, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único) em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de oito parcelas, entretanto, sente atingidas pela prescrição parcial, restando apenas uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.

No caso dos autos, a própria instituição financeira demandada, ora recorrida, excluiu o contrato dando ensejo a cessação administrativa dos descontos, após debitadas oito parcelas, numa conduta de boa fé que. Portanto, o comportamento do banco, no caso dos autos, não repercute negativamente na personalidade da parte apelante não havendo que se falar em compensação por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço, diante das peculiaridades alhures demonstradas.  

       Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.

Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.

Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).



III – CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801130-21.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/10/2023