TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-58.2005.8.18.0092
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: POMPILIO NOGUEIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que não foi observado.
2. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000020-58.2005.8.18.0092
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA - PI2939-A
APELADO: POMPILIO NOGUEIRA VIANA
Advogado do(a) APELADO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de POMPILIO NOGUEIRA VIANA, ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, aqui versada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, III, do Código Processo Civil.
Para tanto, entende o magistrado sentenciante que o apelante, apesar de devidamente intimado através do seu advogado (Id. 10718029), deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a extinção, sem resolução de mérito.
Inconformado, o apelante quer a reforma da decisão alegando, em suma, que não fora intimado pessoalmente para se manifestar se ainda teria interesse no feito, não havendo motivo, portanto, para a sua extinção. Afirma que ao determinar a extinção da ação, por abandono, o magistrado sentenciante agira de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta do apelado inadimplente. Requer, por fim, a procedência do recurso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto há a relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo, mercê de reconhecido abandono de causa. Contudo, o magistrado sentenciante não deu à lide, salvo melhor juízo, o melhor desfecho.
Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) omissis.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. No entanto, é necessária a intimação pessoal da parte, para assim, ante sua inércia, os autos serem extintos.
Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver dos seguintes arestos, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte, por força do art. 485, § 1º, do CPC - o que no caso ocorreu, fl.76. Portanto, observado o quanto disposto no mencionado artigo, impõe-se a manutenção da sentença. (TJ-BA - APL: 05008196220138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 08/11/2023
0000020-58.2005.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPOMPILIO NOGUEIRA VIANA
Publicação12/11/2023