
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761572-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: HELIO MARCOS PEREIRA
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HÉLIO MARCOS PEREIRA (Id 13542481) em face do despacho (Id 13542483) proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar (Processo nº 0803236-26.2023.8.18.0039), ajuizada em desfavor de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras postergou a apreciação do pedido liminar para depois da formação do contraditório, momento em que terá melhor condição de avaliar a necessidade da medida.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a sua ex-cônjuge Raimunda Eunice Amaral Pereira era segurada da autarquia agravada e, após o seu falecimento, fora-lhe concedido, administrativamente, na data de 20 de maio de 2016, o benefício de pensão por morte.
Alega que desde 5 de agosto de 2022 não recebe o mencionado benefício cadastrado sob o n°. 60494633, ao argumento de código 33 – Casamento União estável – Averiguação social, informação esta que só teve acesso após o cancelamento, quando compareceu presencialmente para ter informações.
Assevera que o processo administrativo que resultou na extinção do aludido benefício tramitou internamente pela autarquia agravada à sua revelia, ou seja, sem a observância do devido processo legal e do seu direito à ampla defesa, violando, assim, o artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, causando-lhe prejuízos de toda ordem, em especial, problemas financeiros e dificuldades de arcar com custos para sua sobrevivência.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar para reestabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, arbitrando multa por eventual descumprimento, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Incumbe ao Relator antes de apreciar o mérito do recurso analisar os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Do caderno processual infere-se que o magistrado de piso proferiu a decisão, com o seguinte teor:
“DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, proposta por Hélio Marcos Pereira em face da São Paulo Previdência, ambos devidamente qualificados. Na exordial (42911184) a parte autora alega que, após o falecimento da sua ex-companheira em 2016, foi concedido a ele, pela parte requerida, o direito de receber o benefício de pensão por morte de sua ex cônjuge Raimunda Eunice Amaral Pereira. Afirma, ainda, que desde 05/08/2022 o requerente não recebe o mencionado benefício cadastrado sob n°60494633 sob argumento de código 33 – Casamento União estável – Averiguação social, informação esta que o requerente só teve acesso após o cancelamento, quando compareceu presencialmente para ter informações. Argumenta que o benefício em questão foi extinto sem o devido processo legal e requer que seja concedida a tutela de urgência, a fim de implantar a pensão por morte em favor do requerente. Juntou documentos de id. 42911185 a 42911762. Avaliando o caso, entendo por bem deixar a apreciação da medida liminar para momento posterior ao contraditório, de modo que este juízo tenha melhor condição de avaliar a necessidade da medida. Desse modo, CITE-SE a parte ré para contestação. Cumpra-se. (...)”. (Grifou-se)
O rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, é taxativo, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de despacho que posterga a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação da contestação, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada.
Ademais, a concessão de tutela de urgência de forma “inaudita altera parte” é medida de exceção e somente tem cabimento em casos graves e/ou emergenciais, face à necessidade de prévia oitiva da parte “ex adversa”, em respeito ao princípio constitucional do contraditório.
Assim, o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas. Portanto, mostra-se inadmissível o presente recurso, uma vez que, no ato judicial agravado o magistrado de piso preferiu aguardar a formalização da relação processual, com o oferecimento da contestação para posteriormente decidir acerca do pedido de liminar formulado na ação de origem, dada a peculiaridade do caso, em que pleiteia-se o restabelecimento de pensão por morte, mostrando-se, pois, necessária a obtenção de maiores elementos para a apreciação do pleito, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme entendeu a magistrada do primeiro grau.
Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.
Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de instância.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.216.682 - DF (2022/0303823-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ANGELA MARIA MACIEL ISACKSSON contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e alínea c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE POSTERGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o pronunciamento judicial que, em ação de repactuação de dívidas, posterga a análise do pedido de tutela antecipada. Precedentes deste e. Tribunal. 2 (…) Sobreleva esclarecer que o agravo de instrumento foi interposto contra manifestação do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (ID 115139907) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processo n. 0701955-66.2022.8.07.0007), ajuizada contra o BRB Banco de Brasília S.A., postergou a análise da tutela de urgência para após a audiência de conciliação. (…) Dito de outro modo, a mera postergação da análise da tutela antecipada não possui caráter decisório, haja vista o pedido não ter sido, ainda, efetivamente analisado pela magistrada de origem. Por conseguinte, o pronunciamento não se mostra passível de censura recursal. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. Cumpre ressaltar que a admissão da natureza decisória a um pronunciamento judicial desprovido de tal qualidade, subtrairia do Juízo de origem o exame da tutela provisória e acabaria, ao fim e ao cabo, por vulnerar o duplo grau de jurisdição. Ademais, por força do disposto no art. 1.001 do CPC[1], o ato recorrido tem natureza de despacho de mero expediente e não comporta qualquer espécie de recurso. (…) Salienta-se, ainda, que a tese definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, não se aplica ao caso em análise. Isso porque, na hipótese, sequer há decisão interlocutória propriamente dita passível de interposição de recurso. Dessa forma, à míngua de previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o reportado pronunciamento judicial, o recurso afigura-se incabível e, nesses moldes, não deve ser conhecido. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de novembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2216682 DF 2022/0303823-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE POSTERGA A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. (0001898-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 31/01/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do Agravado, postergando para após o contraditório a apreciação da tutela requerida. Despacho que não chegou a apreciar a pretensão de tutela antecipada, o que obsta o seu exame em sede recursal. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00267393920228190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ANÁLISE POSTERGADA – SUBMISSÃO PRÉVIA AO CONTRADITÓRIO – POSTERIOR APRECIAÇÃO EM DECISÃO DIVERSA – A apreciação da tutela de urgência postergada para depois do oferecimento de resposta, é medida perfeitamente legítima, posto que a análise "inaudita altera parte" somente deve ocorrer em situações excepcionais que a justifique – Pronta análise que resultaria em supressão de instância – Ausência de conteúdo decisório que inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 1001, CPC)– Ocorrência, ademais, de ulterior apreciação e rejeição da tutela antecipada pretendida, contra a qual não houve oferecimento e recurso – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001054420208269003 SP 0100105-44.2020.8.26.9003, Relator: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifou-se)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, dando-lhe ciência desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761572-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorHELIO MARCOS PEREIRA
RéuSAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
Publicação04/10/2023