Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0831866-51.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CIÊNCIA DO FATO. DECRETO Nº 22.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de anulação de ato administrativo a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir ciência do fato. actio nata. Precedentes do STJ. 2 – Tendo a ação sido movida após 5 ( cinco) anos a contar da ciência do ato, há a prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença em todos seus termos. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831866-51.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831866-51.2021.8.18.0140

APELANTE: ARENALDO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CIÊNCIA DO FATO. DECRETO Nº 22.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1 – Versando a matéria acerca de anulação de ato administrativo a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir ciência do fato. actio nata. Precedentes do STJ.

2 – Tendo a ação sido movida após 5 ( cinco) anos a contar da ciência do ato, há a prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença em todos seus termos.

3 - Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831866-51.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARENALDO ALVES DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA - PI19803-A, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A, KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS - PI14914-A, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arenaldo Alves da Costa renitente com a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato de Licenciamento c/c Reintegração ao Cargo Público  e Indenização, processo nº 0831866-51.2021.8.18.0140, proposta em face de Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para propor a ação, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.

O apelante se insurge contra a sentença, sob o argumento de que o seu licenciamento da Polícia Militar do Estado do Piauí foi realizado de forma irregular, não condizendo com a realidade dos fatos que ocorreram, sendo que somente em 2021 teria tomado ciência do referido licenciamento. Expõe que não houve a prescrição da pretensão, pois a contagem do prazo prescricional se daria somente a partir de fevereiro de 2021, quando o apelante de fato teve ciência da ilegalidade. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença proferida para que seja julgado procedente a ação requerida na inicial. Pugna, ainda, pela condenação do apelado a pagar ao apelante indenização por danos morais , como forma de compensação pela ilegalidade do ato. Requer, ainda, que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, para declarar nulo o ato administrativo lançado e, por via de consequência, a imediata Reintegração do Requerente, assegurados todos os direitos inerentes à reintegração, ou, alternativamente, que seja, considerado os valores dos últimos 5 (cinco) anos de ilegalidade, com base no vencimento atual de soldado da PMPI, com base na Súmula nº 85, do STJ.

O apelado se manifesta para que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O representante do Ministério Público em Instância Superior deixa de apresentar manifestação ante falta de interesse.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

O Desembargador João Gabriel Batista (votando): A questão essencial a ser analisada no apelo vem a ser o marco inicial do prazo prescricional, a fim de que seja revisto o ato administrativo.

Alega o apelante que não solicitou o licenciamento, de tal modo que o ato administrativo que o afastou teria sido realizado de forma irregular, desrespeitando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, que deveriam pautar administração pública, nos moldes dos preceitos constitucionais. Assim, argumenta que deve ser revisto o considerado ato nulo, eis que eivado de vício de legalidade de inexistência de motivos.

A tese da apelante não merece acolhida.

Segundo o princípio da actio nata, o marco decadencial ou prescricional para revisão dos atos administrativos é a data de seu conhecimento pelo destinatário, sendo que o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação em si a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Tal regra está condensada no art. 189 do Código Civil:

Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

No caso em comento, chama atenção o fato do apelante afirmar que o conhecimento do suposto ato ilegal somente ocorreu em fevereiro de 2021, quando propôs o devido ajuizamento da ação. Contudo, em documento apresentado pelo próprio apelante em sede de réplica, Id 9665887, p .11/15, evidente a existência de Boletim BCG da PM-PI, datado de 04/03/1996, com ficha em assentamentos da polícia militar, o que implica o momento em que se observa a materialidade necessária para a contagem da prescrição.

Noutra via, a apelante não demonstrou o ônus probatório para comprovação do vício no ato praticado, nem mesmo que somente obteve conhecimento de seu licenciamento quase 25 anos depois, principalmente no que tange à própria percepção do prejuízo remuneratório.

Desse modo, é forçoso conhecer da prescrição da pretensão, uma vez que nas ações contra a Fazenda Pública, regulamentada pelo Decreto nº 22.910/32, o prazo da prescrição é quinquenal:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Reforço também que a tese da apelante sobre a discussão de nulidade do ato não interferirá no reconhecimento prescricional, não havendo diferença para o início do debate do prazo prescricional em razão do vício existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUBMISSÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECONHECIMENTO. 1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4. A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no REsp n. 1.296.584/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)

Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0831866-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ARENALDO ALVES DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/12/2023