Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800167-55.2019.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO E ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. A mera alegação de “analfabetismo funcional” não induz a invalidade do contrato. Precedentes. 3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-55.2019.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-55.2019.8.18.0029

Apelante: ANTÔNIA ROSA MELO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO E ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. A mera alegação de “analfabetismo funcional” não induz a invalidade do contrato. Precedentes.

3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 422 do CC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)” (id n.º 9730783, p. 04).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundos de contrato maculado por nulidade; ii) o fato de existir contrato não significa que seja válido e cumpriu com a função social; iii) necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação para contratar com pessoa não alfabetizada; iv) in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova; v) requer a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; vi) deve o Banco Réu indenizar a parte Autora pelo dano moral ocasionado.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela reforma da sentença, de forma que sejam acolhidos os pedidos constantes na exordial.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) a parte Apelante não apresenta prova mínima de falha na prestação do serviço do Banco Apelado, fazendo-se necessária a manutenção da sentença a quo; ii) da análise dos documentos, atesta-se que não há nenhum vício de consentimento ou forma, tratando-se de contrato válido; iii) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, observo que a parte Autora não pode ser considerada como pessoa não alfabetizada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos pela própria Apelante possuem sua assinatura, como em seu documento de identificação (id n.º 9730544, p. 08) e no contrato de prestação de serviços advocatícios (id n.º 9730544, p. 06).

 Frise-se que a assinatura constante no documento de identidade da Autora (id n.º 9730544, p. 08), bem como no documento de cadastro de pessoa física (id n.º 9730544, p. 08), resguardam semelhança com a assinatura presente no contrato juntado pelo Banco Réu (id n.º 9730562, p. 07).

 Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado no id n.º 9730544, p. 11 e 12, denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE – APL: 00105777720158060128), conforme já decidido por esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE – APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada. Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

3. Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

4. Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE – APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

6. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 9730562, p. 07) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 9730562, p. 03 a 05), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

 Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 565,52 (id n.º 9730563, p. 01), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica (id n.º 9730563, p. 01).

 No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 9730562, p. 07) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 9730544, p. 08) e no contrato de prestação de serviços advocatícios (id n.º 9730544, p. 06), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

3. DECISÃO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800167-55.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA ROSA MELO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/11/2023