TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000015-36.2018.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões-PI / Vara Única
APELANTES: Gicélio de Sousa e Silva e Ismael da Conceição Carvalho
ADVOGADO: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V e VI, 110, § 1º, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA D ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, os apelantes foram sentenciados pelos crimes previstos no art. 147, caput, do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, as penas de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) anos de reclusão. Foi ainda reconhecido o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, para cada um dos recorrentes.
3. Para o crime de ameaça, apenado, in casu, com 01 (um) mês de detenção, deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal. Ao seu lugar, para o crime de disparo de arma de fogo, apenado com 02 (dois) de reclusão, deverá ser observado o prazo de o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
4. O segundo apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (12/09/2017), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, o maior prazo prescricional a ser observado para o segundo recorrente é de 02 (dois) anos.
5. Tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativa ao crime previsto no art. 147, caput, do CP, em relação à ambos os recorrentes; e a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativa ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, exclusivamente em relação segundo recorrente.
6. Em relação ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea no cálculo dosimétrico, cumpre anotar que a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
7. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
8. Recurso conhecido e improvido. Reconhecida ex ofício, em parte, a extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nada obstante, declarar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente Gicélio de Sousa e Silva, exclusivamente em relação ao crime do art. 147, caput, do CP, remanescendo a condenação pelo crime do art. 15 da Lei 10.826/03; bem como declarar EXTINTA A PUNIABILIDADE do recorrente Ismael da Conceição Carvalho, em relação aos crimes do art. 147, caput, do CP, e art. 15 da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gicélio de Sousa e Silva e Ismael da Conceição Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que condenou os apelantes pela prática dos crimes previstos nos art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 147, caput, do CP, na forma do art. 69 do CP, impondo a ambos a pena de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) a absolvição do recorrente Ismael da Conceição Carvalho em relação aos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça (art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 147, do CP); b) a absolvição do recorrente Gicélio de Sousa Silva em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de disparo de arma de fogo.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do Recurso de Apelação, destacando ser de rigor a condenação pelos crimes ora discutidos, uma vez que não restou dúvidas quanto ao seu cometimento, ademais que, debaixo do contraditório e da irrestrita defesa, não conseguiu se desconstituir os fatos alegados na exordial, pelo contrário, foram comprovados.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Prescrição da pretensão punitiva
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, os apelantes foram sentenciados pelos crimes previstos no art. 147, caput, do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, sendo impostas, respectivamente, as penas de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) anos de reclusão. Foi ainda reconhecido o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, para cada um dos recorrentes.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, para o crime de ameaça, apenado, in casu, com 01 (um) mês de detenção, deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal. Ao seu lugar, para o crime de disparo de arma de fogo, apenado com 02 (dois) de reclusão, deverá ser observado o prazo de o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Não obstante, verifica-se que o apelante Ismael da Conceição Carvalho, nascido em 05/10/1998, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (12/09/2017), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[3]), ou seja, o maior prazo prescricional a ser observado para o recorrente Ismael da Conceição Carvalho é de 02 (dois) anos.
Para efeito de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente, deve ser observado como último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 06/11/2019. Destarte, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativa ao crime previsto no art. 147, caput, do CP, em relação à ambos os recorrentes; e a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativa ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, exclusivamente em relação ao recorrente Ismael da Conceição Carvalho.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na forma acima declinada, restam prejudicadas as teses absolutórias veiculadas no recurso de apelação.
Atenuante da confissão espontânea - Súmula 231 do STJ
Requer a defesa o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o recorrente Gicélio de Sousa e Silva confessou em juízo a prática do crime do art. 15 da Lei 10.826/03.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu na sentença condenatória a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém, deixou de aplicar o respectivo redutor na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ou seja, o juiz de primeiro grau observou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que dispõe:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Nesse cenário, cumpre anotar que a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nada obstante, declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente Gicélio de Sousa e Silva, exclusivamente em relação ao crime do art. 147, caput, do CP, remanescendo a condenação pelo crime do art. 15 da Lei 10.826/03; bem como declaro EXTINTA A PUNIABILIDADE do recorrente Ismael da Conceição Carvalho, em relação aos crimes do art. 147, caput, do CP, e art. 15 da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
[3] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 06/11/2023
0000015-36.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGICÉLIO DE SOUSA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/11/2023