
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758988-92.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Livramento condicional, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogadas Isadora Batista Pimentel Valente (OAB/PI nº 20.081) e Lousane Carvalho Silva (OAB-PI Nº 17.144) em favor do paciente Jardel Barbosa da Silva, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina-PI.
O pleito liminar fora indeferido, em sede de Plantão Judicial, em 09 de junho de 2023 (id 11666007, fls. 01/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou, em manifestação de id 13292024, fls. 01/05, pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois a data pretendida para saída temporária (dia 13/08/2023) já foi superada, perdendo a presente impetração, seu objeto.
É o que basta a relatar. DECIDO.
Pois bem. Infere-se dos autos que a data pretendida para saída temporária (dia 13/08/2023) já foi superada, de forma que não mais subsiste o objeto desta ação constitucional, restando, portanto, prejudicado o seguimento do writ.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a extinção da pena privativa de liberdade pela concessão de indulto acaba por prejudicar, pela perda superveniente de interesse, eventual pedido de habeas corpus que se voltava contra possíveis nulidades na instrução criminal. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 208790 SP 2011/0128273-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758988-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí
Publicação05/10/2023